Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALFREDO DA SILVA
REU: VITAL INTERCAMBIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA COSTA CASSIANO - MG220341, LUIZA MARIA ARAUJO SOUZA - MG214175 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5021938-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora narra, em síntese, que em 28/03/2025 firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a intermediação de curso de intercâmbio na Cidade do Cabo, África do Sul, com embarque previsto para 27/03/2026. Informa que, em maio de 2025, foi surpreendido com a notícia do encerramento das atividades da requerida por insolvência financeira. Alega que, embora tenha efetuado pagamentos que totalizam R$19.078,00, a ré não repassou os valores à instituição de ensino estrangeira, conforme comunicado por esta (ID 70749980). Pleiteia a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$12.000,00. Consta da decisão de id nº 70811867 o indeferimento da medida liminar. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência da requerida. Após diligências nos sistemas conveniados (ID 87854015), a ré foi regularmente citada no endereço de sua filial em São Paulo, conforme Aviso de Recebimento lido em 10/02/2026 (ID 93269976). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, a Secretaria certificou a revelia da requerida em 23/03/2026 (ID 93452094). Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a requerida, embora devidamente citada para os termos da presente ação, deixou de apresentar defesa no prazo legal. Assim, decreto sua REVELIA, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que tal presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com o lastro probatório dos autos. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O inadimplemento contratual por parte da ré é fato incontroverso e está cabalmente provado pelos documentos de ID 70749979 (Comunicado de Encerramento de Atividades) e ID 70749980 (e-mail da escola EC Cape Town informando a pendência financeira). A ré admite publicamente a impossibilidade de honrar seus compromissos, configurando vício na prestação do serviço por impossibilidade de cumprimento do objeto pactuado. Quanto aos danos materiais, a análise dos comprovantes de pagamento acostados (ID 70749981) revela os seguintes desembolsos: 1. R$10.000,00 (PIX em 26/03/2025); 2. R$5.000,00 (PIX em 26/03/2025); 3. R$2.029,91 (Boleto pago em 22/04/2025); 4. R$2.029,91 (Boleto pago em 28/05/2025). A somatória das provas materiais resulta no montante de R$19.059,82. Embora o autor pleiteie R$19.078,00, a condenação deve se limitar ao valor estritamente provado por documentos, sob pena de enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais, entendo que o caso em tela extrapola o mero inadimplemento contratual. O autor é pessoa idosa (67 anos), conforme CNH de ID 70749962, e viu frustrado um projeto de vida planejado com antecedência.A gravidade da conduta da ré é acentuada pelo fato de ter recebido pagamento em 28/05/2025, período em que já havia anunciado publicamente o encerramento de suas atividades, agindo em clara afronta à boa-fé objetiva. A situação gera angústia e abalo emocional que reclamam compensação pecuniária. Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 para o autor, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: (I) DECLARAR a rescisão do contrato de intercâmbio firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; (II) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 19.059,82 (dezenove mil e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; (III) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela O. Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00