Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a suspensão do feito em 30/05/2023 (ID 25696445 ), em razão da adesão da parte Executada a programa de parcelamento/transação tributária. 2. Em 23/01/2026, a Serventia certificou o decurso de prazo sem manifestação da Exequente, registrando, contudo, a impossibilidade de promover o arquivamento administrativo dos autos no sistema PJe devido à ausência de lançamento do movimento "Sentença" (Certidão de ID 89114194). 3. Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos (ID 22390787), a transação aderida em abril de 2022 previa o pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações, cujo termo final, salvo antecipação, ocorreria apenas em meados de abril de 2026. 4. Assim, considerando a indisponibilidade do crédito tributário e a necessidade de sanear o óbice sistêmico apontado pela Serventia sem incorrer em extinção indevida ou lesão ao erário, faz-se necessário o contraditório prévio para confirmar o atual status da dívida. 5.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000382-75.2013.8.08.0054 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, INTIME-SE a Exequente (Advocacia Geral da União) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente sobre o feito, devendo informar: a) Se houve a quitação integral do débito, viabilizando a prolação imediata de sentença de extinção (art. 924, II, do CPC), o que resolverá a pendência sistêmica certificada; b) Ou, caso o parcelamento permaneça ativo e adimplente, mas não finalizado, que requeira expressamente a manutenção da suspensão. Nesta hipótese, a Serventia deverá ser orientada a utilizar o movimento processual de "Suspensão" (código correspondente no PJe) e não de "Arquivamento Definitivo", para evitar o erro de fluxo. 6. Advirto à Exequente que o silêncio injustificado após o decurso deste prazo será interpretado como presunção de quitação e desinteresse no prosseguimento da execução, autorizando a extinção do feito pelo pagamento, conforme precedentes que privilegiam a duração razoável do processo. 7. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença ou nova deliberação. Diligencie-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00