Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WESLEY OLIVEIRA RIL Advogados do(a)
REU: BRUNA SOUZA SOARES - ES35630, RAFAELA ALMEIDA BARBOSA - ES43669 SENTENÇA/MANDADO/ OFÍCIO (servindo esta como carta/mandado/ofício)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5037425-31.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de WESLEY OLIVEIRA RIL, imputando-lhe o crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06. Representação da vítima em fls. 13 (ID 78957404). Denúncia ao ID 81860111. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 82123687. Resposta à acusação ao ID 88185113. Decisão que afastou as preliminares e manteve o recebimento da denúncia ao ID 89580665. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 92113696. Termo de audiência de instrução e julgamento aos ID’s 93234528 e 93234530, em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público aos ID’s 92113696 e 93275253, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, além da condenação em pagamento de um valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Alegações finais pela vítima ao ID 92113696, em que pretendeu a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa do réu ao ID 93489794, através da qual requereu sua absolvição, sob o argumento de fragilidade de provas. Requereu, ainda, o reconhecimento da atipicidade da conduta. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Narra a denúncia, em resumo, que no dia 06 de dezembro de 2022, dentro do complexo da Vale do Rio Doce, no bairro Jardim Camburi, o denunciado, de maneira livre e consciente, passou a proferir ameaças de morte à vítima, em razão de não aceitar o fim do relacionamento. Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu na pena do artigo 147, caput, do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06, o qual prevê: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Isto posto, passo à análise da autoria e materialidade dos crimes em apreço. No que tange à materialidade delitiva, esta pode ser comprovada através do Boletim Unificado nº 49620083 (ID 78957404 – fls. 04/06), bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva e judicial. No que se refere à autoria do crime, os depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto judicial, não levam outro caminho senão à condenação, conforme demonstro a seguir. Inicialmente, em sede policial (ID 78957404), a vítima B. S. A. R. declarou que mantinha relacionamento com o réu havia cerca de dezesseis anos, com uma filha em comum, e que a convivência era marcada por discussões, tendo em vista o comportamento agressivo, dominador e ciumento do acusado. Narrou que, no dia dos fatos, o réu ameaçou matar a vítima se esta não reatasse o relacionamento. Em juízo (ID 93234528), a vítima B. S. A. R. relatou que o acusado lhe ameaçou de morte caso esta não reatasse o relacionamento. Destacou ainda que, o réu a perseguiu, por intermédio auxílio de um GPS instalado no telefone da vítima, com o intuito de matá-la, intenção esta que, segundo a vítima, foi confirmada pelo acusado à sua mãe. A vítima acrescentou que, se mudou de endereço para obter paz, todavia, o acusado continua a ameaçando e a ofendendo. Quanto ao período posterior às medidas protetivas, informa que continua com medo do acusado, tendo em vista a permanência do comportamento agressivo. Por sua vez, ao ser interrogado pelo Juízo (ID 93234530), o réu WESLEY OLIVEIRA RIL apresentou uma versão diametralmente oposta. Negou ter ameaçado a vítima na data da denúncia e em qualquer outra ocasião. Sobre o dia 06 de dezembro de 2022, afirmou que não se recorda dos fatos que ocorreram. Entretanto, declarou que sofre ameaças da vítima. Segundo ele, o relacionamento é conturbado e sempre com problemas. No que se refere a perseguição, informou que havia um rastreador no carro em que a vítima estava. Todavia, este é datado do início do relacionamento das partes e que, foi instalado para segurança do próprio acusado pois, trabalhava no período noturno com o veículo. Isto exposto, deve-se lembrar que a palavra da vítima detém grande relevância probatória, principalmente se em conformidade com os demais elementos probatórios, como ocorre no caso em apreço. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. DEPOIMENTO AMPARADA PELAS PROVAS EM JUÍZO. 2. FIXAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. ARBITRAMENTO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. 1. As declarações da vítima e das testemunhas, somadas ao laudo de lesões corporais e aos demais elementos probatórios dos autos, são suficientes para a condenação do apelado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Além disso, ressalta-se que nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Ademais, em que pese a vítima não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações na seara policial estão devidamente amparadas pelas provas produzidas na seara judicial, o que é capaz de comprovar a autoria delitiva. 2. Fixação de honorários advocatícios pela atuação da advogada dativa nesta seara recursal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecido com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo Estado. 3. Recurso conhecido e provido, com a declaração da extinção da punibilidade do apelado pela ocorrência de prescrição.(TJ-ES - APR: 00030088320168080047, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2022) Assim, ainda que o réu negue as ameaças, o delito pelo qual fora denunciado restou suficientemente comprovado. Não prosperam as teses de insuficiência probatória e de atipicidade da conduta aptas a gerar dúvida razoável. Isto porque, o delito descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, se trata de crime formal, em que, para sua consumação, basta apenas que a conduta praticada pelo réu seja capaz de impor temor à vítima, independente de sua vontade de levar tais promessas à êxito, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 155, CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). A denúncia relatou que o acusado, após discussão com sua ex-companheira, proferiu ameaças de mal injusto e grave, prometendo persegui-la e impedir seu contato com o filho. A defesa apelou, alegando insuficiência de prova se pedindo a absolvição do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça com base no material probatório; (ii) analisar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de ameaça é um delito formal, cuja consumação não depende da intenção real de causar o mal prometido, bastando que a conduta tenha o potencial de causar temor à vítima. [...] (TJ-ES-APELAÇÃO CRIMINAL: 00004927620228080016, Relator.:EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal) Isto posto, em seu depoimento prestado perante o juízo, a vítima B. S. A. R. foi firme em dizer que a conduta do réu lhe causou e ainda causa muito temor. Do mesmo modo, a vítima relatou que as ameaças são recorrentes, não se limitando ao dia dos fatos, de modo que temeu por sua vida e decidiu representar criminalmente em desfavor do denunciado. Assim, diante das declarações da vítima prestadas em juízo, não há que se falar em fragilidade probatória quanto ao delito em apreço. Acrescento, ainda que, o contexto de litígios a serem tratados pela Vara de Família não retira a tipicidade do delito e, sendo de natureza formal, independe da efetiva intimidação da vítima, bastando, para tanto, a idoneidade intimidativa da ação, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. 3. Neste caso, extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial. 4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRG nos Edcl no HC 674.675/SP. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 03/08/2021 e publicado no DJe em 10/08/2021) No caso, a promessa do réu de tirar a vida da vítima, após múltiplos outros fatos semelhantes, é meio razoavelmente idôneo para incutir medo à vítima e perturbar-lhe a tranquilidade.
Ante o exposto, sem razão à defesa, motivo pelo qual o réu deve ser condenado no artigo 147, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU WESLEY OLIVEIRA RIL, no crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 01 (um) mês a 06 (seis) meses de detenção. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade não merece ser exasperada; os motivos devem ser valorados de forma negativa, pois o crime foi praticado por motivo de ciúmes, e as circunstâncias são normais do próprio crime. Vejamos a jurisprudência: ([…]Já os motivos do crime foram considerados desfavoráveis porque "o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima", fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena.[...](AREsp n. 2.741.969/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)); as consequências do crime extrapolam à normalidade, vez que a vítima se mudou de cidade por temor das ameaças proferidas; o réu não ostenta maus antecedentes; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima em nada deve ser valorado para incremento da pena sobre este aspecto. Diante da presença de duas circunstâncias judiciais aferidas como negativas, e utilizando-se do critério de divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, fixo a pena base do réu em 02 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes. Presente a agravante contida no artigo 61, II, “f”, do CP (Tema 1197, do Superior Tribunal de Justiça), motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Na terceira fase, ausente causa de diminuição e de aumento de pena, de modo que estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44, I, do CP, artigo 17, da Lei 11.340/06 e Súmula 588, do STJ. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), ressalvando que eventual benefício da justiça gratuita poderá ser requerido perante o juízo da Execução. Condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação mínima à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP ([...] 3. A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano é 'in re ipsa'". - TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0006587-94.2020.8.08.0048, Relator: WILLIAN SILVA, 2ª Câmara Criminal). Após a certificação do trânsito em julgado da r. Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes. Expeça-se a guia de execução penal. Conforme entendimento jurisprudencial, INTIME-SE a defesa constituída pelo acusado, sendo desnecessária sua intimação pessoal: 4. Entendimento pacífico da jurisprudência do STJ no sentido de que, de acordo com o art. 392, inc. II, do CPP, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente para o cumprimento da ampla defesa e do contraditório a intimação do advogado constituído. 5. Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2036769 PR 2022/0345938-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) INTIME-SE pessoalmente a vítima. Caso a vítima não seja localizada, INTIME-A por edital, pelo prazo de 05 (cinco) dias. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00