Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVO ALVES NORONHA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MARCILIO SANTOS LOPES - BA17663 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477,., ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Decisão. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família. Todavia, a parte requerente juntou aos autos demonstrativo de pagamento, no qual revela que percebe valor maior que 03 (três) salários-mínimos mensais, indicando não ser hipossuficiente economicamente (id.80061185). Sabe-se que o art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Responsabilidade civil. Falha na assistência médica. Auriflama. Impugnação à gratuidade acolhida. Comprovação do estado de pobreza. – O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se os elementos dos autos, aí compreendido o valor das custas a pagar, é incongruente com o pedido feito. Os demonstrativos de pagamento e a declaração de imposto de renda indicam que a corré tem renda mensal superior a três salários mínimos; tais elementos excluem a miserabilidade processual típica daqueles que do benefício realmente necessitam e denotam a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem que isso represente prejuízo ao sustento próprio e dos familiares. Dada a natureza da causa e os valores envolvidos, observo que o pedido de gratuidade poderá ser renovado e eventualmente concedido, a depender das circunstâncias do trâmite processual. Não há erro na decisão agravada. – Gratuidade negada. Agravo desprovido, com observação. (TJSP. Relator: Torres de Carvalho. 10ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento e publicação: 16/03/2020). Diante disso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5038956-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Diligencie-se. Vila Velha, datado/assinado eletronicamente. Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100315201596500000075802157 01. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100315201687300000075802161 02. DOC DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25100315201766500000075802163 03. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25100315201841900000075802165 04. HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25100315201928500000075802167 05. HISTORICO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25100315202006300000075802168 06. EMAIL ENVIADO AO BANCO Documento de comprovação 25100315202090700000075802169 07. CÁLCULOS Documento de comprovação 25100315202168400000075802171 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100615473331100000075897487
03/02/2026, 00:00