Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000047-12.2020.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte Exequente requer a penhora de bens imóveis de propriedade dos Executados DEJANIR PINTO ROSA e ADILÇA ROSA MACHADO, cujas matrículas (nº 1.197 e 1.208) foram acostadas aos autos, bem como a pesquisa de declarações de ITR via sistema INFOJUD. Quanto à penhora de imóveis: O pedido merece acolhimento, observada a ordem legal de preferência (art. 835, V, do CPC) e a instrução do pedido com a prova da propriedade. Pelo exposto, DEFIRO a penhora dos imóveis descritos nas Matrículas nº 1.197 e 1.208 do Cartório de Registro de Imóveis competente, de titularidade dos Executados supramencionados. 3.1. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC), nomeando-se os Executados como fiéis depositários dos bens, salvo recusa expressa ou determinação em contrário. 3.2. Após lavrado o termo, intimem-se os Executados da penhora realizada, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente, caso não o tenham. Sendo os executados casados, intimem-se também seus respectivos cônjuges (art. 842 do CPC), salvo se o regime de bens for o da separação absoluta. 3.3. A parte Exequente deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC), comprovando-a nos autos em 10 (dez) dias. Quanto à pesquisa de ITR (Todos os Executados): DEFIRO a consulta, via sistema INFOJUD, das últimas 05 (cinco) Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) em nome de TODOS OS EXECUTADOS. A medida é pertinente para localizar outros bens passíveis de constrição, subsidiar a avaliação dos bens ora penhorados e identificar eventuais particularidades da exploração econômica dos imóveis rurais. Após formalizada a penhora e juntadas as pesquisas fiscais, expeça-se Mandado de Avaliação dos imóveis constritos. Juntadas as declarações, decrete-se o sigilo fiscal e intime-se o Exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. Diligencie-se e cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO