Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDISON MEDICI BRUM COSTA
AGRAVADO: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANDREIA JULIANA BUSS - ES29767-A, NATALIA LEMPE SILVA KREBEL PINHO - ES33613 Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000919-94.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDISON MEDICI BRUM COSTA contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória c/c Revisional e Indenizatória movida em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO ORIGINAL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que as renegociações de sua dívida de cartão de crédito foram realizadas de forma unilateral e abusiva, sem sua anuência, elevando o débito original de R$ 16.000,00 para montante superior a R$ 121.000,00. Alega, ainda, sofrer assédio ostensivo por meio de insistentes ligações e mensagens de cobrança, o que compromete seu sossego e atividade profissional. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal pressupõe a observância do disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para tanto, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, com base em uma cognição sumária, própria do exame inicial do agravo de instrumento, verifico que não estão preenchidos os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Quanto à probabilidade do direito, a fundamentação do juízo de origem revela-se robusta. Os elementos probatórios apresentados pelas instituições financeiras indicam que as renegociações foram validadas mediante biometria facial e assinatura eletrônica, realizadas a partir de dispositivo móvel de uso habitual do autor, circunstância que, neste estágio de cognição sumária, enfraquece a tese de desconhecimento dos contratos ou de fraude. Além disso, a omissão do agravante quanto à renegociação mais recente, ocorrida em data próxima ao ajuizamento da ação, milita contra a verossimilhança de suas alegações, sugerindo um comportamento contraditório que demanda dilação probatória para melhor esclarecimento. No tocante ao perigo de dano, não vislumbro urgência que justifique a intervenção imediata deste Tribunal. Os prints trazidos pelo Recorrente demonstram a ocorrência de muitas tentativas de contato, em sua maioria, frustradas ou não atendidas. Não obstante, não se mostram suficientes para comprovar que as cobranças tenham extrapolado o limite da legalidade para configurar exposição ao ridículo ou constrangimento ilegal a ponto de gerar dano iminente e irreparável antes do julgamento do mérito recursal. Em face do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se o Recorrente para ciência e o Recorrido para contrarrazões. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória – ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
03/02/2026, 00:00