Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: REU: JOAO LUCAS DOMICIANO SANTIAGO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0016510-13.2021.8.08.0048 Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou JOÃO LUCAS DOMICIANO SANTIAGO, brasileiro, filho de Edvânia Santiago e pai não declarado, nascido aos 25/07/2003, residente na Rua Santa Maria, n. 22, bairro Das Laranjeiras, Serra/ES, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 14 de janeiro de 2022, acostada no ID 35433735. In verbis: “[…] Prova o IP que segue acima identificado que, no dia 14 de dezembro de 2021, por volta das 02h:36min., na Rua São Paulo, bairro Das Laranjeiras, Serra/ES, o DENUNCIADO comercializava drogas ilícitas e tinha consigo com esta finalidade 48 (quarenta e oito) pinos contendo a substância ilícita conhecida por "COCAÍNA" e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) obtido com este nefasto comercio, bem como mantinha em depósito escondidas próximo a ele 50 (cinquenta) buchas da substância ilícita conhecida por "MACONHA" e 67 (sessenta e sete) pedras da substância ilícita conhecida por "CRACK", quando foi flagrado em seu ato por Policiais Militares. Consta dos autos que o DENUNCIADO foi abordado após ser visto pelos Policiais Militares em uma bicicleta entregando entorpecentes ao condutor de um veículo, que evadiu do local quando viu a aproximação dos Policiais Militares, e recebendo deste dinheiro. Segundo ainda consta dos autos, foi o próprio JOÃO LUCAS quem levou os Militares aos locais em que havia escondido o restante das drogas ilícitas que estava comercializando e que o DENUNCIADO estava vendendo a pedra de "CRACK" e o pino de "CONCAINA" por R$ 10,00 (dez reais) a unidade e a bucha de "MACONHA" por R$ 5,00 (cinco reais) a unidade. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial Civil, o DENUNCIADO confessa a prática dos atos que lhe são imutados nestes autos e acrescenta que era o seu primeiro dia na venda de entorpecentes e que havia recebido o material ilícito apreendido do motorista do veículo citado pelos Policiais Militares, que na verdade era outro traficante. A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais juntadas aos autos, das quais fazem parte o auto de apreensão de fls. 09/10 e o auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls. 13. Isto posto, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, com seus atos transgrediu as normas do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, […]” (sic) Referida peça baseou-se no Inquérito Policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0046566692.21.12.0048.21.033, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 46566692, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.26305/2021, Auto de constatação de substância entorpecente, Formulário de cadeia de custódia, assim como Relatório Final de IP (ID 35433735). Em Audiência de Custódia, foi concedido ao réu o benefício da Liberdade Provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo, no mesmo ato, expedido e cumprido o necessário Alvará de Soltura (ID 35433735). Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia no ID 35433735. Laudo da Seção de Química Forense nº. 10.342/2021 no ID 35433735. Recebimento da denúncia em 14 de abril de 2023, eis que preenchidos os requisitos legais. Designou-se, ainda, Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, bem como por não haver nenhuma das causas da absolvição sumária (ID 35433735). A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu em 17 de outubro de 2024 (ID 52911169) e continuada em 20 de janeiro de 2025 (ID 61560481), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, e procedido o interrogatório do denunciado. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP. Memoriais do Ministério Público no ID 76842861. Memoriais da Defesa no ID 87545722. É, em síntese, o relatório. PASSO A DECIDIR: Inexistindo nos autos quaisquer vícios ou nulidades que demandem reconhecimento de ofício, passo à análise do mérito da presente ação penal. O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO LUCAS DOMICIANO SANTIAGO, incursando-o na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, previstos no art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06, que assim estabelece: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tráfico de drogas é um crime plurissubsistente, podendo ser praticado por diversas condutas, como portar, vender, oferecer e transportar drogas. A caracterização do tráfico leva em conta, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante (por exemplo, o uso de rádios comunicadores, anotações de contabilidade, balanças de precisão e locais associados ao comércio ilícito), que sugerem a destinação ao comércio e a intenção de difusão da droga na sociedade. Para a comprovação do crime, é essencial a apreensão da substância, seguida do exame pericial para atestar a natureza e a quantidade da droga (art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006). Em casos de flagrante, os depoimentos de policiais, especialmente quando em conformidade com outros elementos de prova, têm valor relevante para a materialidade e autoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor pode ser flagrado em posse direta da substância (portando a droga) ou em posse indireta (armazenando-a em um local de sua propriedade ou sob sua guarda). O tráfico de drogas é um crime doloso, sendo exigido o dolo específico de traficar, ou seja, a intenção de comercializar ou distribuir a droga. Fatores como a quantidade de droga e a forma de acondicionamento podem apontar o propósito de distribuição, diferenciando-o do porte para consumo. A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do IP/APFD nº. 0046566692.21.12.0048.21.033, Boletim Unificado nº. 46566692, Auto de Apreensão nº. 403.3.26305/2021, Auto de constatação de substância entorpecente, Formulário de cadeia de custódia e Laudo de Exame Químico nº. 10.342/2021. O Laudo concluiu que o material apreendido consistia em 86,2 g de cocaína, distribuídos em 48 microtubos, 13,8 g de crack, acondicionados em 67 pequenas pedras, e 81,2 g de maconha, fracionadas em 50 porções, tendo sido detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina nos itens correspondentes à cocaína e ao crack (substância listada na Lista F1) e de tetrahidrocannabinol – THC no material vegetal (substância listada na Lista F2), todas classificadas como substâncias de uso proscrito no Brasil, capazes de causar dependência, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações. No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR JOCIMAR DE OLIVEIRA KUHN, ao ser ouvido em juízo, relatou: Que não consegue se recordar de nada a respeito deste fato, em razão do tempo decorrido desde dezembro de 2021. Que, mesmo após a visualização da fotografia do acusado João Lucas Domiciano Santiago, não lhe recorda a fisionomia. Que foram efetuadas muitas prisões no período em que o depoente atuava na área da Serra e que, posteriormente, foi transferido, motivo pelo qual realmente não consegue se recordar do indivíduo. No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR IVAN OLIVEIRA SCAMPARLE, quando ouvido em juízo, relatou: Que não consegue se recordar de mais nada sobre a história, além do que consta registrado na ocorrência. Que não conhecia o indivíduo de outro lugar. Que, mesmo após a exibição da fotografia do sistema prisional e análise da fisionomia do acusado, o depoente literalmente não consegue se recordar de nada. Que o fato ocorreu há praticamente três anos. Que não conhecia o acusado de outras ocorrências ou de qualquer outra situação anterior. O acusado JOÃO LUCAS DOMICIANO SANTIAGO, quando de seu interrogatório judicial, respondeu: Que o interrogado confirma o seu nome completo como João Lucas Domiciano Santiago. Que teve a oportunidade de conversar reservadamente com sua advogada antes do ato. Que está ciente de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, mas opta por prestar depoimento. Que se recorda dos fatos ocorridos em 14 de dezembro de 2021, na Rua São Paulo. Que reside no bairro Laranjeiras, a cerca de dois quilômetros de distância do local do fato. Que, na data da abordagem, passava pela via apenas para se deslocar ao trabalho na Unilider, no Portal de Jacaraípe, onde atuava como terceirizado no setor de carga e descarga de mercadorias de valor. Que o seu turno de trabalho iniciava entre 22h e 23h, podendo estender-se até as 00h, com término às 07h ou 08h do dia seguinte. Que o trajeto pela Rua São Paulo era necessário, pois passava pela região da lagoa e subia o morro em direção ao terminal de Jacaraípe, fazendo o percurso de bicicleta. Que nega a existência de tráfico de drogas no local exato da prisão, afirmando ter sido abordado em via diversa. Que acredita ter sido preso por estar no local errado no momento inoportuno. Que nega ter entregue entorpecentes a um condutor de veículo enquanto estava na bicicleta. Que confessou os fatos na delegacia apenas por ter sofrido agressões físicas por parte dos policiais e por ter sido induzido a acreditar que seria liberado caso admitisse o crime. Que, na época, era usuário de maconha, mas se libertou do vício. Que, no momento da abordagem, portava apenas a quantia de R$ 10,00. Que os policiais apresentaram a quantia de R$ 300,00 e as drogas, afirmando que tais objetos pertenciam ao interrogado. Que não conhecia os policiais anteriormente. Que possui 21 anos de idade e uma filha de um ano e cinco meses. Que nunca havia sido preso como maior de idade antes deste fato, mas possui registro de apreensão quando adolescente no estado de Minas Gerais, por ato infracional análogo ao porte de arma. Que veio para o estado do Espírito Santo em busca de oportunidades no mercado de trabalho e atualmente auxilia sua genitora em uma lanchonete, trabalhando como motoboy. Que possui diversas habilidades laborais, como pintura residencial. Que, pelo presente processo, permaneceu custodiado por aproximadamente 26 dias, sendo liberado na véspera do Natal. Que se encontra preso atualmente em razão de um processo de porte de arma ocorrido em 2023. Que admite a posse da arma no referido processo de 2023, alegando que a adquiriu para legítima defesa após ter sofrido uma tentativa de assalto na qual foi alvejado. Que assume seus atos com responsabilidade e o período de detenção serviu para reflexão familiar. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Que o interrogado nega a prática do crime de tráfico de drogas objeto desta ação. Que nega ter auxiliado os policiais na localização de substâncias entorpecentes, reiterando que os agentes já estavam em posse das drogas quando da abordagem no veículo. Que nega ter declarado em interrogatório policial que comercializava pedras de crack por R$ 10,00, buchas de maconha por R$ 5,00 ou pinos de cocaína por R$ 10,00. Que reforça que não dependia da venda de ilícitos, pois possuía vínculo empregatício lícito. Que sofreu agressões físicas e estava com crise de asma no momento da condução à delegacia, necessitando do uso de medicamento (bombinha). Às perguntas da defesa, respondeu: Que residia na região de Jacaraípe desde o ano de 2020. Que mudou-se para o local para morar com sua ex-companheira e trabalhar com sua genitora. Que nunca havia sido abordado por aqueles policiais especificamente antes da data do fato. Que estava de bicicleta a caminho do trabalho no momento em que foi interceptado pelos agentes. Que a bicicleta não foi apreendida ou levada pelos policiais, permanecendo na via pública. Pois bem. Em sede de alegações finais, o Parquet pugna pela condenação de JOÃO LUCAS, ao passo que sua Defesa clama por sua absolvição. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prova judicializada suficiente e segura quanto à autoria delitiva, apta a sustentar um decreto condenatório, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. É certo que a materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de apreensão, auto de constatação provisória e laudo químico definitivo, como frisei acima, não havendo controvérsia quanto à natureza ilícita das substâncias apreendidas. Todavia, no processo penal, não basta a comprovação da materialidade: é indispensável que a autoria esteja demonstrada de forma segura, firme e harmônica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O art. 155 do CPP é expresso ao vedar que o julgador fundamente sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, determinando que a convicção judicial se forme a partir da prova produzida em juízo, ressalvadas apenas as provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas — hipóteses que não se verificam no caso concreto. No presente feito, a imputação ministerial encontra suporte essencialmente nos relatos constantes do boletim de ocorrência, dos termos de declaração prestados na fase policial e da confissão extrajudicial atribuída ao acusado. Contudo, tais elementos não foram confirmados em juízo. Com efeito, as únicas testemunhas arroladas pela acusação — os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante —, quando ouvidos em audiência, não confirmaram os fatos narrados no inquérito, limitando-se a afirmar, de forma reiterada e inequívoca, que não se recordavam da ocorrência, nem tampouco do acusado. O policial militar JOCIMAR DE OLIVEIRA KUHN foi categórico ao afirmar que não se lembrava de absolutamente nada acerca dos fatos, nem mesmo após a exibição da fotografia do réu, atribuindo tal esquecimento ao decurso do tempo e ao elevado número de ocorrências atendidas à época. No mesmo sentido, o policial militar IVAN OLIVEIRA SCAMPARLE declarou que não se recordava de qualquer circunstância do fato, afirmando expressamente que apenas sabia o que constava registrado no boletim de ocorrência, sem memória própria dos acontecimentos ou do acusado. Importa frisar que, em audiência, o boletim de ocorrência não foi lido, ratificado ou contextualizado pelos policiais, inexistindo confirmação oral, direta e circunstanciada dos fatos ali narrados. Assim, o que se tem não é prova testemunhal propriamente dita, mas mera remissão genérica e acrítica a um documento elaborado na fase inquisitorial, o que não se presta, por si só, a embasar um juízo condenatório. A jurisprudência é firme no sentido de que os depoimentos de policiais possuem, sim, valor probatório, desde que coerentes, firmes e prestados com segurança em juízo. Ocorre que, na hipótese dos autos, não houve relato judicial dos fatos, mas apenas a confissão de esquecimento absoluto, o que esvazia o conteúdo probatório da prova oral acusatória. Some-se a isso o fato de que a confissão atribuída ao acusado na fase policial foi integralmente retratada em juízo, ocasião em que o réu negou a prática do tráfico, alegando ter confessado sob agressões físicas e induzimento, circunstância que, embora não comprovada, impede que tal confissão extrajudicial seja utilizada isoladamente para fundamentar a condenação. É pacífico o entendimento de que a confissão extrajudicial, quando não confirmada em juízo e desacompanhada de outros elementos probatórios firmes, não possui força suficiente para embasar decreto condenatório. Nesse cenário, embora existam fortes indícios de autoria, notadamente em razão da apreensão da droga e do conteúdo do inquérito policial, é imprescindível recordar que indícios, por mais relevantes que sejam, não se confundem com prova plena. O processo penal democrático exige certeza moral acima de dúvida razoável para a imposição da mais grave sanção estatal. A dúvida, ainda que mínima, beneficia o réu. Como bem leciona Heleno Fragoso: “Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena criminal atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral” (Jurisprudência Criminal, v. 2, p. 446). No caso concreto, a condenação exigiria que o juízo suprisse, por presunções, a ausência de prova judicial da autoria, o que é expressamente vedado pelo art. 155 do CPP. Em caso semelhante ao dos autos, eis o entendimento jurisprudencial adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DAS DROGAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS VAGOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DAS DROGAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o apelante tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. Diante de tal quadro probatório, não é possível formar juízo de certeza a respeito da autoria delitiva. Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Recurso provido. (TJES – Ap. 0004247-31.2019.8.08.0011; Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Data: 08/02/2024). Diante da inexistência de prova firme e segura produzida em juízo, especialmente pela completa ausência de memória dos agentes estatais responsáveis pela prisão, resta configurado um quadro de insuficiência probatória, impondo-se a absolvição do acusado. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO IMPROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e ABSOLVO o acusado JOÃO LUCAS DOMICIANO SANTIAGO, da imputação que lhe é feita na Denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação nas custas processuais. Revogo as medidas cautelares impostas ao réu, quando da concessão de sua liberdade. No que concerne à quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNAD, de acordo com o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 403.3.26305/2021, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06. Caso o acusado não seja localizado para ser intimado da Sentença, proceda-se pela via editalícia. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa). Transitada em Julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos. Após, arquivem-se. SERRA-ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00