Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIMARA VIANA CARDOZO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: GISLAINE LEITE HUBNER - ES22344 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO LUCIMARA VIANA CARDOZO propôs a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A., qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, que, na data de 08/04/2024, recebeu ligações de supostos gerentes do Banco Daycoval, oferecendo suposto crédito para quitação de pendências financeiras, com o recebimento do saldo remanescente de R$ 6.876,50 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), desde que solicitasse o cancelamento do cartão de crédito. Narra que, acreditando na proposta, encaminhou seus dados pessoais e finalizou a transação, momento no qual lhe foi informado que os valores estariam disponíveis no dia seguinte. Ocorre que, pouco tempo depois constatou ter sido vítima de um golpe, pois, embora tenha recebido a quantia de R$ 84.970,26 (oitenta e quatro mil, novecentos e setenta reais e vinte e seis centavos), se deu em razão da contratação de empréstimo consignado com o requerido, que alega não ter consentido, mediante o pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 2.005,50 (dois mil, cinco reais e cinquenta centavos). Nessa senda, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito com a repetição, em dobro, do indébito, além da condenação da parte ré à reparação por danos morais. A decisão ID 42743274 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. No ID 43066817 a autora comprovou o depósito judicial do numerário recebido. O requerido apresentou contestação ID 45108839, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à requerente. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em conta bancária da autora. Ao final, defendeu a inexistência de danos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A requerente informou o descumprimento da medida liminar, requerendo a aplicação da multa imposta (ID 47617479). Em sede de réplica ID 50050605, a parte autora pediu a rejeição da impugnação e, no mérito, ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a requerente apresentou Declaração IR (ID 61833512), recibos de aluguéis (ID 61833513) e comprovantes de gastos (ID 61833514 e 61833517). A demandante novamente notificou o descumprimento da tutela de urgência (ID 70017900). A decisão saneadora ID 74984637 acolheu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à requerente, determinou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para indicação de provas. A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 5013720-76.2025.8.08.0000 (ID 76861462), no qual foi atribuído efeito suspensivo (ID 77907311). Pois bem. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a embargante não trouxe qualquer outro elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente exposto. Outrossim, considerando a atribuição de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao recurso interposto pela requerente, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013720-76.2025.8.08.0000. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5018450-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2026, 00:00