Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CELINA RUTZATZ
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
RECORRENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5002149-71.2024.8.08.0056 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de demanda que versa sobre a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, fundamentada em alegação de erro substancial e falha no dever de informação, sob o argumento de que a intenção real do consumidor seria a contratação de empréstimo consignado convencional. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça procedeu à afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414, cuja controvérsia abrange: a) A aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado em face do dever de informação; b) As consequências jurídicas da eventual invalidação do pacto (restituição ao estado anterior, conversão do contrato ou revisão de cláusulas); c) A configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Relator, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do STJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a questão jurídica em apreço. Ante a identidade entre o objeto deste litígio e a matéria afetada pela Corte Superior, a paralisação do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. RETIRE o feito da pauta da sessão de julgamento. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à suspensão dos autos no sistema processual. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator