Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CHAYNE GRATIVAL REPRESENTANTE: GRACE APARECIDA GRATIVAL Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5000341-98.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CHAYNE GRATIVAL, representada por sua genitora GRACE APARECIDA GRATIVAL, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, quando, na realidade, foi-lhe imposta a modalidade de Reserva de Cartão Consignável (RCC), cujos descontos mensais atingem apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável. Refere-se especificamente ao contrato nº 0055229855, firmado em 19/10/2022. Por meio do despacho de ID 91164039, este Juízo determinou a regularização da representação processual da autora, ante a informação de sua incapacidade civil. Em manifestação de ID 93160171, a autora procedeu à juntada da Certidão de Nascimento com averbação de interdição e do Termo de Compromisso de Curatela Definitivo, restando, portanto, regularizada a representação processual. Passo ao exame dos pedidos pendentes. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Analisando os autos, verifico que a autora é beneficiária de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência e apresentou declaração de hipossuficiência firmada por sua representante legal. Tais elementos evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. DEFIRO, portanto, o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A relação jurídica em tela é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A autora pugna pela suspensão imediata dos descontos de R$ 44,75 relativos ao contrato de RCC junto ao seu benefício previdenciário. O art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. No presente caso, observa-se que o contrato objeto da lide foi celebrado em outubro de 2022. O longo decurso de tempo entre a contratação e o ajuizamento da ação em janeiro de 2026 afasta, em princípio, o requisito do periculum in mora, uma vez que a parte autora convive com os descontos há mais de três anos. Além disso, a alegação de vício de consentimento demanda dilação probatória sob o contraditório. Não há prova inequívoca imediata de dolo que justifique a suspensão antes da manifestação da ré. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE a ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo colacionar cópia integral do contrato assinado em 2022 e comprovante de desembolso, sob pena do art. 400 do CPC. DEIXO de designar audiência de conciliação por ora, ante a opção da autora. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE RÉ para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE RÉ acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88547093 Petição Inicial Petição Inicial 26011410172567000000081300096 88547094 2 rg Documento de Identificação 26011410172637200000081300097 88547095 3 comprovante de residencia Documento de Identificação 26011410172700400000081300098 88547096 4 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011410172762000000081300099 88547097 5 extrato emprestimo consignado Documento de comprovação 26011410172831600000081300100 88547098 6 historico creditos Documento de comprovação 26011410172893400000081300101 88547099 7 Cálculo de RCC Documento de comprovação 26011410172963000000081300102 89764625 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020215131412200000081411712 89764625 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020215131412200000081411712 90634255 Petição (outras) Petição (outras) 26021216051028300000083204043 90634269 declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26021216051053600000083204907 91345941 Decisão Decisão 26022608202434400000083691078 91345941 Decisão Decisão 26022608202434400000083691078 93160171 Petição (outras) Petição (outras) 26031815213327200000085519144 93160176 Certidão de Nascimento Documento de comprovação 26031815213349400000085519149 93160178 Termo de Compromisso Documento de comprovação 26031815213375300000085519151 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
20/04/2026, 00:00