Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RECORRIDA: MARIA MAXIMA DE OLIVEIRA ADVOGADAS: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774-A, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538-A DECISÃO BANCO BMG S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO (id. 88234394), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MARIA MÁXIMA DE OLIVEIRA em desfavor do Recorrente, cujo decisum deferiu a tutela de urgência “para DETERMINAR que o requerido, BANCO BMG S/A, CESSE imediatamente quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 130.805.160-0) relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 11553010 ou qualquer Reserva de Margem Consignável (RMC) a ele vinculada; PROMOVA a exclusão da anotação de RMC junto ao INSS no prazo de 10 (dez) dias úteis e ABSTENHA-SE de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos oriundos deste contrato, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$500,00 (quinhentos reais), além de outras sanções de natureza penal e cível”. Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, que contrariamente ao alegado na exordial, a Recorrida realizou a regular contratação do Cartão de Crédito Consignado, tendo assinado o Contrato de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento em 06/01/2016, isto é, há mais de nove anos. Ressalta também que a Consumidora utilizou o produto contratado, uma vez que foram realizadas transferências eletrônicas em favor da Recorrida, conforme comprovantes anexos no id. 17938544, demonstrando a existência da relação jurídica e o proveito econômico obtido pela Consumidora. Despacho de id. 17972813, postergando a análise do efeito suspensivo pretendido, haja vista a alegação recursal no sentido de que a Recorrida teria assinado o contrato objeto da lide e, ainda, de recebimento dos valores correspondentes aos empréstimos contratados. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do Recurso (id. 18339811), ressaltando que “jamais recebeu cartão físico, jamais utilizou a modalidade e jamais autorizou a constituição da reserva de margem consignável, circunstâncias que, somadas à ausência de documentação incontroversa apresentada no momento da decisão liminar, justificaram plenamente a intervenção judicial para cessar a continuidade do dano”. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de atribuição do efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que, sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Historicamente, a Recorrida ajuizou a demanda originária em face do Banco Recorrente, afirmando que "possui 81 anos de idade e é titular de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, sob o NB nº 130.805.160-0, o que evidencia sua condição de hipervulnerabilidade frente às instituições financeiras. Ao analisar seus extratos de pagamento previdenciário, a Autora constatou, com surpresa e indignação, a existência de desconto mensal vinculado à modalidade “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC” (Reserva de Margem Consignável), lançado pelo Réu, cujo primeiro débito ocorreu em março de 2017, permanecendo ativo até a presente data”. Argumenta, nesse sentido, que “pode até ter procurado o Réu, em algum momento, com a finalidade de obter um empréstimo consignado comum, modalidade amplamente conhecida por aposentados e pensionistas do INSS. Todavia, jamais manifestou vontade, consentimento ou propósito de contratar saque em cartão de crédito consignado, tampouco qualquer operação vinculada à Reserva de Margem Consignável (RMC)”. Sustenta, contudo, que “jamais quis contratar cartão de crédito consignado ou firmar qualquer contrato de RMC com a instituição requerida. Tanto é assim que o cartão sequer foi entregue em seu endereço, nem utilizado, o que pressuporia desbloqueio e utilização — fatos que nunca ocorreram”. Por sua vez, o Recorrente alega que a Contratação do Cartão de Crédito Consignado foi realizada regularmente, havendo, inclusive, utilização pela Consumidora. Sobre o tema, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2026, proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001120-86.2026.8.08.0000
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” No caso em tela, observa-se que a Decisão objurgada (id. 77550032) fundamentou o deferimento da liminar para suspensão das cobranças relativas ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 11553010, na ausência de prova de contratação válida e consciente por parte da Consumidora hipervulnerável, in litteris: “[...] No caso em comento, evidencia-se pelos históricos de crédito anexados, que demonstram descontos reiterados de RMC (Código 217) desde 2017, sem que haja, neste momento processual, prova da contratação válida e consciente por parte da consumidora hipervulnerável. O perigo de dano é manifesto, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), comprometendo a subsistência de pessoa idosa e causando prejuízos financeiros mensais de difícil reparação”. [...]”. Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime da repetitividade recursal pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, devendo os autos aguardarem em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414. Intimem-se as Partes para ciência da presente Decisão. Após o julgamento definitivo do Tema nº 1.414, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, retornem os autos conclusos a este Subscritor. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
07/04/2026, 00:00