Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE ROSA BARROSO Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERIANO BATISTA - ES37089 SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou esta demanda em face de LUIS HENRIQUE ROSA BARROSO com o objetivo de obter a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva sobre o veículo mencionado na inicial (Motocicleta Honda NXR 160 BROS ESDD, placa SGG8D20), basicamente ao argumento de que ele se tornou inadimplente em relação às obrigações impostas por contrato garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes. Juntando os documentos anexados à petição inicial, requereu a liminar de busca e apreensão, que foi deferida por meio da Decisão de ID 72004161. O mandado de busca e apreensão foi integralmente cumprido em 07/08/2025. Comparecendo aos autos por intermédio da contestação de ID 75827979, o requerido comprovou ter efetuado, em 08/08/2025, depósito judicial no valor de R$ 7.142,01, correspondente ao pagamento integral de todas as parcelas vencidas e vincendas do contrato. Em razão da purgação da mora, este juízo determinou a imediata restituição do bem ao requerido, o que foi efetivado em 10/09/2025. Tendo a requerente sido intimada, manifestou concordância com os valores depositados e requereu o levantamento da quantia em seu favor, com a extinção do feito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5012458-55.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de hipótese legalmente prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por meio da qual o legislador possibilita ao devedor, no prazo de cinco dias após executada a liminar, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida, caso em que o bem lhe é devolvido livre de quaisquer ônus. Nessa situação, a ação deve ser julgada procedente, pois a instituição financeira autora obteve êxito com a demanda em razão do pagamento da dívida. Assim, sinto-me suficientemente convencido de que a pretensão autoral merece amparo, razão pela qual JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor integral da dívida, como substituição à consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO da demanda principal na forma do art. 487, I do CPC/15. Considerando-se que o valor já foi depositado pelo requerido no prazo legal, expeça-se alvará autorizativo ou transferência eletrônica para levantamento da quantia em favor da empresa autora, conforme dados bancários indicados no ID 78226134. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, os quais, após análise equitativa dos autos e observando o princípio da causalidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/15. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida ao requerido. P.R.I. Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cariacica/ES, (datado e assinado digitalmente). RAFAEL CALMON RANGEL Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00