Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009357-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUZA em face de IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA, na qual o autor alega que, em 29/12/2023, utilizou o aplicativo “InDrive” para a realização de uma corrida com o motorista Anderson dos Santos Corrêa. Sustenta que, em 01/01/2024, tomou conhecimento de postagens realizadas pelo referido motorista na rede social Facebook, nas quais teria sido ofendido por meio de xingamentos, além de acusado de forma equivocada por fatos que não ocorreram. Afirma que tentou esclarecer o ocorrido com o motorista por meio do aplicativo WhatsApp, contudo, este não reconheceu o equívoco. Aduz, ainda, que buscou contato com a empresa requerida a fim de solucionar a situação, sem, entretanto, obter qualquer retorno. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Citada (IDs nº 78405265 e nº 80368576), a requerida não ofertou defesa (IDs nº 88815394 e nº 88815396). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Revelia. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citada (IDs nº 78405265 e nº 80368576), a requerida não apresentou justificativa e defesa por escrito nos autos. Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto as supostas ofensas realizadas pelo seu preposto e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que o autor, em 29/12/2023, utilizou o aplicativo “InDrive”, pertencente à requerida, para a realização de uma corrida com o motorista Anderson dos Santos Corrêa. Da mesma forma, não há controvérsia de que o referido motorista realizou postagens na rede social Facebook contendo ofensas dirigidas ao autor, chamando-o de “pilantra” e “safado”, bem como divulgando a imagem do rosto do autor (ID nº 40368162). Com o objetivo de prevenir e punir condutas semelhantes às praticadas pelo motorista parceiro da requerida, a legislação civil prevê, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a caracterização do ato ilícito e a consequente obrigação de reparar o dano quando o indivíduo, por ação voluntária, viola direito e causa prejuízo a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral. Ademais, nos termos da jurisprudência majoritária, as plataformas de transporte respondem objetivamente pelos danos praticados por motoristas cadastrados em seus aplicativos. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Prestação de serviço de transporte por aplicativo. Apelante que responde pelos danos praticados por motoristas cadastrados em seu aplicativo. Responsabilidade objetiva da ré. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 que não comporta a redução pretendida. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO ADESIVO. Recurso interposto pela parte autora na mesma peça das contrarrazões. Irregularidade. O recurso adesivo deve ser interposto em peça apartada. RECURSO do réu DESPROVIDO e RECURSO ADESIVO da autora NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1012400-39.2022.8.26.0590 São Vicente, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) [grifou-se] Assim, verifica-se que a exposição indevida da imagem do autor em redes sociais, acompanhada de palavras ofensivas, é suficiente, por si só, para vilipendiar a dignidade da parte autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Tal circunstância se mostra ainda mais gravosa quando considerados os comentários realizados por terceiros e a repercussão da postagem na rede mundial de computadores, o que justifica a indenização pleiteada. Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir. Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL RODRIGUES DA SILVA SOUZA, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00