Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SANTANNA FOLHA DECOTTIGNIES Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANO CARDOSO DE MENEZES MENDES - ES21809-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5001329-55.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANGELA MARIA SANT'ANNA FOLHA DECOTTIGNIES, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da ação de origem, reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar o pedido de curatela, determinou a emenda da inicial para adequação do polo passivo e do valor da causa, recolher as custas processuais ou comprovar a hipossuficiência. A Recorrente sustenta a natureza meramente declaratória do pleito, a desnecessidade de pedido conjunto diante da incapacidade civil do cônjuge e a urgência na concessão da gratuidade da justiça, dado o vultoso gasto com o tratamento de saúde do segundo Agravante. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Examinando os autos, verifico que, conquanto a decisão agravada tenha determinado retificação do valor da causa, com o recolhimento das custas processuais correspondentes ou a comprovação da hipossuficiência, a Recorrente não cumpriu a referida determinação e, tampouco, formulou pedido de gratuidade de justiça perante o juízo a quo, o que configura inovação recursal/supressão de estância. No tocante aos outros argumentos deduzidos pela Recorrente, verifico que não restou demonstrado, de forma concreta e imediata, o requisito do perigo de dano. A decisão agravada limitou-se a determinar a emenda da inicial e a regularização processual - pois o cônjuge da Recorrente, cuja incapacidade é alegada pela mesma, não está regularmente representado nos autos por curador -, por si sós, não possuem o condão de gerar lesão grave ou de difícil reparação. A determinação de emenda é medida passível de cumprimento ou de posterior reversão, inexistindo ato expropriatório ou de restrição de direitos iminente que justifique a suspensão do trâmite processual na origem. Em face do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a Recorrente para ciência. Ouça-se a Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Vitória – ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
03/02/2026, 00:00