Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSENIA MARIA RANGEL PEREIRA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CIPRIANO VICTORIA - ES40829, JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, embora intimada para cumprir a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso à conta profissional da autora (@joiacasadinhos), limitou-se a peticionar requerendo a dilação de prazo, sem demonstrar qualquer medida efetiva para o cumprimento do comando sentencial. 2. O histórico processual revela que a parte autora comunicou o descumprimento por diversas vezes, evidenciando a recalcitrância da ré. Ressalte-se que a tutela específica não deve se converter em um ônus insuportável ao credor, e a inércia prolongada do devedor em cumprir ordem judicial atrai a aplicação do artigo 499 do Código de Processo Civil. 3. No que tange ao pedido de dilação de prazo formulado pela ré,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5003044-06.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO-O. A natureza da obrigação e o tempo já decorrido desde a prolação da sentença demonstram que a executada teve oportunidades suficientes para viabilizar o acesso, optando, contudo, pela inércia ou pela apresentação de dificuldades genéricas. Ante o descumprimento reiterado e a evidente resistência da ré, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. Contudo, para a fixação do quantum indenizatório, embora este Juízo tenha anteriormente sinalizado a majoração do teto das astreintes, a análise pormenorizada do bem digital em questão impõe uma revisão sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade. Verifica-se, mediante consulta ao perfil @joiacasadinhos, que a conta profissional possui baixa relevância comercial, contando com apenas 334 seguidores e apenas 3 postagens datadas do ano de 2023. Não há nos autos prova de que o perfil detivesse alta capilaridade ou faturamento expressivo que justificasse uma conversão em patamares elevados. Ademais, a parte autora possui a faculdade de criar novo perfil para dar continuidade às suas atividades. Assim, fixo a conversão em perdas e danos no valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), montante que se afigura suficiente para reparar a perda do ativo digital em questão, considerando suas características e o contexto fático apresentado. 4. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor fixado a título de perdas e danos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o pagamento do valor da condenação principal (danos morais), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, caso ainda não tenha sido satisfeita. 4.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. 5. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito