Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: HEITOR BOLSONEL DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao décimo segundo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (12/03/2026), nesta cidade e Comarca de Pancas, Estado do Espírito Santo, na sala de audiências virtual, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo nº 5000584-60.2023.8.08.0039, movido pelo Ministério Público em face de Heitor Bolsonel de Oliveira. Presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Thiago de Albuquerque Sampaio Franco, o representante do Ministério Público, Dr. Emmanuel Nascimento Gonzalez dos Santos, e a defesa do réu exercida pelo advogado Dr. Tiago Victor Ribeiro de Souza (OAB/ES 30.534). Presentes o réu e a vítima, Jefferson Pauli Miranda. DA INSTRUÇÃO: Instalada a audiência e efetuado o pregão, procedeu-se à oitiva da vítima Jefferson Pauli Miranda. Em seu relato, Jefferson narrou que no dia 02/06/2023 compareceu à residência da ex-mulher, Brenda Araújo Santos, para buscar a filha do ex-casal em regime de guarda compartilhada. Alegou que, após Brenda negar a entrega da criança devido a um atraso no horário, passou a filmar a situação. Nesse momento, o réu Heitor teria saído da residência, segurando-o por trás e aplicando um "mata-leão", o que ocasionou seu desmaio. Afirmou ainda que, ao acordar, o réu teria destruído seu celular e o arremessado em um lago. Na sequência, foi ouvida como informante Brenda Araújo Santos, que apresentou versão corroborando um empurrão inicial dado por Jefferson contra ela, o que motivou a intervenção de Heitor para imobilizá-lo e cessar a agressão. Dispensou-se a oitiva da testemunha Sandro Nogueira de Souza por requerimento ministerial. INTERROGATÓRIO: O réu Heitor Bolsonel de Oliveira foi interrogado, confirmando ter imobilizado Jefferson, justificando sua conduta como necessária para proteger Brenda. Negou veementemente ter danificado ou subtraído o aparelho celular da vítima. Negou, outrossim, as alegações de ameaça verbal datadas de 09/09/2023. DELIBERAÇÃO E DECISÃO: Diante do interrogatório e considerando a instrução realizada no dia anterior (11/03/2026) nos autos do processo nº 5000585-45.2023.8.08.0039 — que trata dos mesmos fatos com inversão de polos processuais —, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "Vistos os autos. Conforme já deliberado no feito conexo, reconheço a conexão probatória entre a presente ação e o processo nº 5000585-45.2023.8.08.0039, uma vez que ambos derivam do mesmo contexto fático ocorrido no Córrego São Luiz. Visando a unidade da convicção jurisdicional e a economia processual, converto as alegações finais orais em memoriais escritos. O prazo para o Ministério Público terá início em 06/04/2026, e o prazo para a defesa em 13/04/2026. Os autos deverão ser remetidos conjuntamente ao Parquet e, posteriormente, retornarão conclusos para sentença única, abrangendo ambas as demandas para uma análise global da dinâmica dos fatos." Nada mais havendo, encerrou-se a sessão. gravação do ato disponível em: https://drive.google.com/file/d/158R7cG8KVm2rYvYB8dQNKvfMk3fzavKh/view?usp=sharing THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000584-60.2023.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
20/03/2026, 00:00