Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALTIERIS SALARINI LOURETE
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ERIC LEAL DE OLIVEIRA - ES36316 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003567-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de "Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada por ALTIERIS SALARINI LOURETE, ora requerente, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, ora requerido. A parte autora alega, em síntese, que o requerido instaurou o processo administrativo de Cassação da CNH nº 2025-NQK5Q, fundamentado no art. 263, I, do CTB (conduzir veículo com o direito de dirigir suspenso). Narra que tal penalidade teve como pressuposto a direção do veículo enquanto suspenso o direito de dirigir pelo processo de Suspensão nº 2023-0D81G. Contudo, sustenta que o referido processo de suspensão originário foi formalmente cancelado pela própria autarquia em 10/09/2024, conforme documento emitido pelo sistema SIT. Argumenta, portanto, a nulidade do processo de cassação subsequente, visto que a penalidade base deixou de existir. Alega ainda vícios de notificação e comprova exercer atividade remunerada como motorista profissional (caminhoneiro). Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, para que suspenda o processo de cassação 2025-NQK5Q. No mérito, requer a extinção do processo de cassação. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. Vislumbro que, neste momento processual, elementos capazes de fundamentar a probabilidade do direito invocado. A parte autora acostou aos autos o "Termo de Encerramento do Processo 2023-0D81G", o qual atesta expressamente que o processo de suspensão foi "cancelado automaticamente" e encerrado no sistema em 10/09/2024. Ora, se o processo de cassação (2025-NQK5Q) tem como suporte fático a condução de veículo durante o cumprimento de uma suspensão, e esta suspensão foi reconhecida como inexistente ou cancelada pela própria Administração, esvai-se a materialidade necessária para a aplicação da penalidade de cassação. A manutenção da penalidade mais grave, baseada em pressuposto anulado, aparenta ferir a lógica e a legalidade administrativa. Outrossim, o perigo de dano é evidente e atual. Aliada a probalidade do direito, o requerente demonstrou ser motorista profissional (Categoria AD), conforme CNH anexa, exercendo a profissão de caminhoneiro para sua subsistência, conforme registros na CTPS e documentos de carga juntados. O bloqueio de seu prontuário impede o exercício de sua atividade laborativa, causando prejuízo de difícil reparação e natureza alimentar. Assim sendo, verificando-se a probabilidade do direito aliada ao perigo da demora, entendo que os requisitos de tutela de urgência restaram devidamente preenchidos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES que, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA os efeitos do processo administrativo de Cassação da CNH nº 2025-NQK5Q e proceda ao imediato desbloqueio da CNH nº 05956571197 do requerente no sistema RENACH, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medida cabíveis. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos CONCLUSOS. Sirva-se da presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO
03/02/2026, 00:00