Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ORION GOLD & COMPANY LTDA
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALINE VALESCA GOUVEA LOPES - ES41443, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5003615-31.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança” impetrado por ORION GOLD & COMPANY LTDA. em face de ato tido como coator perpetrado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Após o regular deslinde da ação, foi proferida sentença denegando a segurança perseguida pelo impetrante (ID 90702496). A parte impetrante requereu a desistência da presente ação (ID 94800487). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Sabe-se que o mandado de segurança tem como finalidade constitucional a invalidação do ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo possível a desistência a qualquer tempo e independentemente de concordância do impetrado (Constituição do Brasil Interpretada, Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 7ª ed. Pág. 2614). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.367, com repercussão geral, decidiu ser possível a desistência do mandado de segurança, ainda que já prolatada sentença, sem a oitiva da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, fixando a seguinte tese: “Tema 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. I –
Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a segurança. Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso. Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno. II – O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019. III – Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.461/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I – Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando a manutenção da complementação da aposentadoria do autor que foi suprida pelo Estado de São Paulo. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se o pedido de suspensão da demanda em razão da existência da ação coletiva, mantendo-se a sentença. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, homologando-se a desistência do mandado de segurança individual. II – Segundo entendimento do STJ, o § 1º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 assegura à parte impetrante o direito de desistir do mandado de segurança individual. Segundo a jurisprudência "As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública. Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009", Assim, "não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais. Inexiste, pois, litispendência entre o presente Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo". III – Considerando-se que a parte impetrante formulou pedido de desistência antes do julgamento da apelação, é de ser deferido o pedido. Nesse sentido: RMS 52.018/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/9/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1249824/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Isto Posto, homologo a desistência formulada pela impetrante para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e, via reflexa, julgo extinto o processo, sem RESOLUÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, denegando-se a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. TORNO sem efeito a sentença proferida no ID 90702496. Custas pela parte impetrante. SEM honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/09, Súmula STF nº. 512 e Súmula STJ nº. 105). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito