Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039612-37.2025.8.08.0048 Nome: REINALDO EUSTAQUIO DE LACERDA Endereço: Rua dos Bem-te-vis, 87, Bloco 03 apto 605 Condomínio Buganville, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-767 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra o demandante, em síntese, que atua como motorista cadastrado perante o aplicativo de transporte de passageiros administrado pela ré. Aduz que, em 29/07/2025, teve o acesso à sua conta bloqueado pela requerida, sob o argumento de que foi identificado uma ação penal em seu desfavor, tombada sob o nº 0020407-40.2007.8.08.0048, sendo-lhe exigida, para a revisão da medida em comento, a apresentação de Certidão de Objeto e Pé atinente ao referido processo judicial, emitida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Neste contexto, afirma que, a par do aludido feito se encontrar arquivado desde o ano de 2008, não existem outros apontamentos criminais registrados em seu nome, conforme se extrai do documento a ele fornecido pelo Poder Judiciário local. Contudo, assevera que, não obstante o envio de certidão negativa para a demandada, a empresa informou que a desativação do seu acesso à plataforma digital por ela operada será mantida. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado o restabelecimento do seu cadastro no aplicativo de transportes de passageiros da suplicada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No âmbito meritório, pede que a suplicada seja condenada ao pagamento de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. A decisão proferida no ID 81588362 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis pelo requerente. Por seu turno, a demandada apresentou contestação no ID 82987959, na qual alega, preliminarmente, a irregularidade na representação processual do postulante. No mérito, sustenta que a descredenciamento do autor da plataforma administrada pela empresa está amparado na sua liberdade contratual. Destaca, ainda, que tal conduta foi adotada para assegurar a segurança dos usuários do aplicativo de transporte. Por derradeiro, afirma que o requerente foi comunicado de tal medida administrativa, sendo-lhe assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Requer, assim, o acolhimento da questão processual suscitada ou que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em exordial. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, denota-se que que o instrumento de mandato colacionado pelo autor no ID 81565436 encontra-se assinado digitalmente, além de estar atualizado, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade na sua representação processual. Portanto, sem maiores delongas, deixo de acolher a questão processual em tela, passando a apreciar o meritum causae. Destarte, sublinhe-se que, de acordo com o posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça, a relação existente entre motoristas e empresas que operam transporte por aplicativo deve ser regida pelas normas civilistas, inexistindo vínculo empregatício. Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC 164544/MG; Rel. Min. MOURA RIBEIRO; Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 28/08/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2019) (ressaltei) Feito tal registro, o requerente comprova que era motorista credenciado junto ao aplicativo de transporte de passageiros da ré (ID 81471273). Outrossim, vê-se, dos prints anexados ao arquivo eletrônico suprarreferido, que o mencionado vínculo contratual foi rescindido, unilateralmente, pela requerida, em virtude da existência de um apontamento criminal em nome do postulante, referente ao processo nº 0020407-40.2007.8.08.0048. Desses mesmos documentos (fls. 05/06), denota-se que o suplicante recorreu da apontada decisão administrativa, enviando à ré as 'Certidões de Objeto e Pé' e a 'Certidão Negativa de segunda Instância - Natureza Criminal' acostadas aos ID´s 81471293, 81472154 e 81472156 sendo mantida, pela referida empresa, a suspensão do seu perfil. Entrementes, infere-se, de tais documentos, que a ação penal em comento se encontra arquivada, tendo em vista que a vítima se retratou do direito de representação dentro do prazo legal, sendo extinta a punibilidade do autor, com o comando sentencial transitado em julgado em 25/03/2008. Feitas tais considerações, não se pode olvidar que embora seja garantida à requerida a liberdade contratual, o art. 421 do CCB/2002 é claro no sentido de que tal direito deve ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato. De igual modo, o art. 422, do mesmo diploma normativo, prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Portanto, por ocasião do credenciamento do requerente no aplicativo de transporte de passageiros em comento, era plenamente possível, à demandada, avaliar as suas condições subjetivas, adotando o comportamento que lhe parecesse razoável, inclusive com a recusa de ingresso daquele litigante em seu quadro de motoristas, o que não se verificou. Assim, ao autorizar o acesso à sua plataforma, a ré gerou legítima expectativa quanto à aptidão do postulante para o desempenho de tal função, exsurgindo violadora da boa-fé objetiva a adoção de comportamento posterior em sentido contrário (arts.186 e 422 do CCB/02). Portanto, conclui-se que a conduta da requerida é ilegítima, impondo-se o restabelecimento da relação jurídica contratual entre as partes. Sem embargo disso, quanto ao dano moral pugnado, é importante frisar, em um primeiro momento, que este não pode se confundir com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. Fixada tal baliza, no caso em questão, não restou comprovado abalo à esfera extrapatrimonial do autor, uma vez que os alegados transtornos decorrentes do banimento da plataforma administrada pela ré não são suficiente, por si só, para configurar dano imaterial. Ademais, o autor poderia se cadastrar em outras plataformas similares existentes no mercado, a fim de continuar a exercer sua profissão: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA TECNOLÓGICA UTILIZADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER) – RESILIÇÃO UNILATERAL – PREVISÃO CONTRATUAL POSSIBILITANDO A RESCISÃO DO CONTRATO PELAS PARTES A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTE DE MOTIVO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PEDIDO DE NÃO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS JULGADO PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – LUCROS CESSANTES – DEVIDOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – POSSIBILIDADE DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE EM PLATAFORMA SEMELHANTE –SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Tendo em vista que o pedido formulado pelo apelado para o restabelecimento dos serviços fora julgado improcedente pelo juiz a quo, restou configurada a ausência de interesse. 2. Por se tratar de um contrato bilateral e sinalagmático, que gera direitos e deveres para ambas as partes, tendo uma delas descumprido alguma das obrigações surge o dever de indenizar por perdas e danos. 3. Agiu corretamente o magistrado ao utilizar o método da analogia, uma vez que até o momento não existem jurisprudências consolidadas ou leis que versem sobre tais serviços tecnológicos. Portanto, a condenação em lucros cessantes equivalentes a 30 dias deve ser mantida. 4. O descumprimento de cláusula contratual pode gerar perdas e danos na esfera material. Não há que se falar em indenização por danos morais, pois, ainda que a situação tenha causado ao autor transtorno e aborrecimento, o fato narrado não é causa suficiente para gerar abalo à honra e nem sequer passou por situação de dor, sofrimento ou humilhação, tendo sofrido tão somente prejuízos de ordem material. Assim, afastar a condenação à indenização por danos morais, é a medida que se impõe. 5. Em razão da atualização do valor da causa, os honorários advocatícios representariam valor irrisório, por conseguinte, nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixo, os honorários serão fixados por equidade. (TJ-MS – AC 08235565820188120001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. (...) (STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018) (destaquei) Assim, não demonstrada ofensa a esfera moral, não faz jus o autor à indenização pleiteada. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça o acesso do demandante ao perfil cadastrado em seu nome perante a plataforma digital por ela operada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15. Outrossim, JULGO improcedente o dano moral formulado na inicial pelas razões acima elencadas. Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se, arquivando-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00