Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANDREIA MARQUES DAS NEVES
INTERESSADO: INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COOP HAB DOS TRABALHADORES DO E SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: ROSANGELA CALMON DOS SANTOS BRITO - ES21220 Advogados do(a)
INTERESSADO: ISABELLA RODRIGUES SANTOS - ES32696, LARISSA DOS SANTOS MENEZES - ES18015, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogados do(a)
INTERESSADO: ISABELLA RODRIGUES SANTOS - ES32696, LARISSA DOS SANTOS MENEZES - ES18015 DECISÃO Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida por INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESPÍRITO SANTOINOCOOP-ES e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO ESPÍRITO SANTO – COOPTRAB-E em face de ANDREIA MARQUES DAS NEVES, todos devidamente qualificados. Em suas razões de ID 81882978, sustenta a impugnante a ocorrência de excesso de execução. Alega que o valor indicado pela exequente (R$ 35.077,41) supera o efetivamente devido, afirmando que, conforme seus cálculos, o montante correto seria de R$ 29.352,79, após atualização dos valores pagos pelo imóvel, dedução da retenção contratual de 20%, restituição em dobro das taxas condominiais e acréscimo de honorários. Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor correto. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014938-41.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC. O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange as matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada. A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não podendo o executar voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. O art. 525, § 1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria aleia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente". Conforme relatado, aduz a impugnante a ocorrência de excesso de execução. Alega que o valor indicado pela exequente (R$ 35.077,41) supera o efetivamente devido, afirmando que, conforme seus cálculos, o montante correto seria de R$ 29.352,79, após atualização dos valores pagos pelo imóvel, dedução da retenção contratual de 20%, restituição em dobro das taxas condominiais e acréscimo de honorários. Haja vista a divergência entre as partes, remetam-se os autos a Ilma. Contadoria do juízo para atualizar o débito da condenação. Apresentados os cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00