Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLARA FERRACO MOULIM, ALEXSANDRO FERREIRA MOULIN, CLAUDENICE FERRACO MOULIN
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, APARECIDA DAS GRACAS C GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 Advogados do(a)
REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA RODRIGUES - ES13556, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA - ES10867 Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Visto em inspeção. Provimento nº 01/2026 de 15/01/2026. Meta 02. Considerando que a perícia foi realizada por perito da área técnica e de confiança deste Juízo, bem como suficiente para o deslinde da questão, observando os quesitos devidamente apresentados pelas partes, na forma do art. 465 e seguintes do CPC, tendo o laudo observado as prescrições descritas no art. 473 do CPC, bem como, respeitando os Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 82380505, dou por concluída a prova pericial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0037813-05.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de quesitos suplementares, vez que desnecessários ao deslinde da questão. Defiro o pedido de levantamento do alvará conforme solicitado no ID nº 82380506. Intime-se as partes para dizerem se persiste o interesse na produção de prova oral indicada às fls. 870/872. Em caso positivo, deverão apresentar o respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Em caso negativo, dou por encerrada a instrução e desde já fixo prazo para alegações finais escritas pelo prazo comum de 15 (quinze) dias na forma do §2º do artigo 364 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00