Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAILDE SOARES SIQUEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI - SC62675 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5011546-58.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.;
Trata-se de demanda revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora questiona a validade jurídica de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Em síntese, sustenta-se que o negócio jurídico padece de vício de consentimento, uma vez que a instituição financeira teria descumprido o dever de informação ao ofertar produto diverso do pretendido empréstimo consignado convencional. Com efeito, a matéria fática e jurídica deduzida na exordial converge integralmente para a controvérsia recentemente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2224599/PE, entre outros), cuja afetação ocorreu em 06/03/2026 sob a relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo. Nesse cenário, é imperativo observar que a Corte Superior busca uniformizar o entendimento sobre: (i) o dever de transparência informativa nessas contratações; (ii) a natureza do prolongamento da dívida ante a insuficiência dos descontos; e (iii) as consequências práticas da invalidação, incluindo a ocorrência de dano moral in re ipsa. Considerando que a decisão de afetação em recursos representativos de controvérsia possui eficácia vinculante quanto ao sobrestamento, a suspensão do feito não é mera faculdade do juízo, mas sim um dever processual imposto pelo art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tal medida visa resguardar a segurança jurídica e a isonomia, impedindo a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica base de direito. Ressalte-se, por oportuno, que a paralisação do curso processual não impede a análise de medidas urgentes ou pedidos de tutela de evidência, conforme preceitua o art. 1.037, §8º, do CPC, visando evitar prejuízo irreparável à parte hipossuficiente durante o período de espera.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 313, inciso IV, alínea "a", do CPC: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. POR CONSEGUINTE, determino que a Secretaria proceda à imediata anotação de sobrestamento nos autos digitais, com o respectivo código de movimentação, para fins de controle estatístico e monitoramento. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. CUMPRA-SE com as cautelas de estilo, mantendo-se os autos em arquivo provisório até a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Superior. Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70018741 Petição Inicial Petição Inicial 25060210524738700000062164338 70018745 2- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060210524808400000062164342 70018746 3- DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 25060210524888900000062164343 70018748 4- DOC PESSOAL Documento de Identificação 25060210524969100000062164344 70018749 5- COMPROVANTE DE RESI Documento de comprovação 25060210525046600000062164345 70018750 6- DECLARAÇÃO DE RESI Documento de comprovação 25060210525112000000062164346 70018751 7- EXTRATO Documento de comprovação 25060210525182700000062164347 70019454 8- EXTRATO Documento de comprovação 25060210525244400000062164350 70019456 8- IR Documento de comprovação 25060210525313700000062164352 70039499 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060216184815000000062184117 70069360 Despacho - Carta Despacho - Carta 25060218330161600000062209240 70069360 Citação eletrônica Citação eletrônica 25060218330161600000062209240 72358388 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070709500749600000064254386 72358391 KIT HABILITAÇÃO - BANCO BMG Petição (outras) em PDF 25070709500760400000064254389 73328570 Contestação Contestação 25071813401849200000065121490 73328578 01. Contestação - Jailde Soares Siqueira Contestação em PDF 25071813401859200000065121497 73328583 02. Termo de adesão Documento de comprovação 25071813401884200000065121502 73328588 03.Planilha evolutiva e faturas Documento de comprovação 25071813401912700000065122356 73328590 04.Três ultimas faturas Documento de comprovação 25071813401930200000065122358 73448799 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072313045410100000065228436 73448799 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072313045410100000065228436 75852807 Réplica Réplica 25081115330511000000066603922 76266079 Petição (outras) Petição (outras) 25081721514498500000066984579 80224019 Decisão Decisão 25100618401498300000075951211 88931959 Despacho Despacho 26012216562790900000081648310 88931959 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012216562790900000081648310 90774032 Petição (outras) Petição (outras) 26021521043880900000083332783 90774034 Petição (outras) Petição (outras) 26021521052891800000083332785 90824065 Petição (outras) Petição (outras) 26021909582583200000083379644 90824066 SEM PROVAS - JULG. ANTECIPADO Petição (outras) em PDF 26021909582597800000083379645 92245524 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030902415264600000084681377 92727384 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031300510575000000085124037
18/03/2026, 00:00