Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016352-28.2025.8.08.0048 Nome: ARTHUR OLIVEIRA PIGNATON Endereço: DAS CEREJEIRAS, 32, JOSE DE ANCHIETA, SERRA - ES - CEP: 29162-440 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732,., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra o autor, em síntese, que, no dia 12/02/2025, teve o seu perfil na rede social Instagram, administrada pela ré, a saber, @arthurpignaton, invadido por hackers, os quais passaram a anunciar diversos produtos por preços incompatíveis com os de mercado, a fim de aplicar golpes em seus seguidores. Neste contexto, relata que, naquela ocasião, logrou recuperar, temporariamente, o acesso à sua página pessoal, vinculando sua conta à linha telefônica nº 27 99672-5162. Contudo, afirma que o cibercriminoso conseguiu reverter as alterações por ele promovidas, modificando, mais uma vez, a senha de acesso e ativando a verificação em 2 (dois) fatores, impedindo, assim, um novo regaste do seu perfil, dando continuidade às fraudes suprarreferidas. Diante disso, assevera que buscou, por diversas vezes, solucionar a questão extrajudicialmente, inclusive mediante a utilização do recurso de reconhecimento facial, sem êxito, vez que um código de acesso é enviado para um endereço eletrônico por ele desconhecido, provavelmente de titularidade do golpista. Finalmente, acrescenta que, a par dos prejuízos decorrentes da associação de sua imagem ao cometimento de crimes virtuais, existem fotos, vídeos e imagens, inclusive de terceiros, arquivados em sua página pessoal, inexistindo back up externo, os quais podem ser perdidos permanentemente. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à requerida que promova o imediato desbloqueio de sua conta, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. No âmbito meritório, pede que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. A decisão proferida no ID 83677373 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis pelo autor. Por seu turno, no ID 87682458, a requerida apresentou contestação, na qual não foram suscitadas questões processuais ou formulados pedidos contrapostos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Observo que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Com efeito, está demonstrado, por meio da mídia colacionada ao ID 68946356, que o requerente é titular da conta @arthurpignaton perante a rede social Instagram, administrada pela ré. Ademais, denota-se, dos ID’s 68946355 e 68946359, que o aludido perfil foi hackeado, sendo utilizado de forma fraudulenta, por terceiros, para a aplicação de golpes em seus seguidores, mediante a divulgação da suposta venda de produtos por preços abaixo do mercado. Outrossim, vê-se que, até o dia 05/08/2025, o postulante não havia logrado recuperar o acesso à sua página pessoal, não obstante as suas tentativas de solucionar a questão junto à plataforma requerida (ID’s 68946357, 68946358 e 75481662). Feitos tais registros, cumpre ressaltar que os tribunais brasileiros já sedimentaram no entendimento no sentido de que a invasão de contas mentidas em redes sociais, por terceiros de má-fé, representa fortuito interno à atividade dos provedores dos serviços, uma vez que se trata de risco inerente a atividades por eles exercida. Nesse viés, as empresas respondem, objetivamente, pelos prejuízos causados aos consumidores em razão do defeito nos serviços. Nesse sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – Conta em rede social hackeada – Instagram – Responsabilidade objetiva do provedor – Instrumento de trabalho – Restauração do conteúdo que é medida de rigor – Danos materiais não comprovados – Danos morais configurados – Indenização reduzida. O réu é sim, responsável pelos danos causados à autora, pois é o provedor da rede social Instagram (art. 927, parágrafo único, do CC). Tendo sido comprovada a falha na prestação de serviços, qual seja, a invasão da conta da autora por hackers, o que não pode ser imputado à própria autora, deve responder pelos danos causados - Ficou demonstrado que a obrigação de fazer não foi completamente satisfeita. Isso porque um dos pedidos autorais é de restauração (backup) do conteúdo publicado na rede social até a data da invasão da conta. O réu afirmou não ser possível a restauração, mas não demonstrou nos autos a alegada impossibilidade de fazê-lo (art. 373, II, do CPC). – A autora fez prova tão somente de que utiliza a rede social para realizar trabalhos de publicidade, mas não há demonstração de que, em razão da conduta do réu, deixou de lucrar ou de vincular publicidade contratada, ônus o qual lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). É certo que os danos materiais não podem ser presumidos, e devem ser comprovados - É evidente o dano moral diante de todo o transtorno causado à autora, e da ausência de solução para o problema, que como já exposto supra, não foi resolvido integralmente, o que certamente veio a afetar o seu bem estar. De reduzir-se a indenização para que se torne justa, razoável e proporcional aos fatos narrados - A sucumbência é recíproca, pois ambas as partes são vencedoras e vencidas (art. 86, do CPC). Bem fixada a distribuição, a qual fica mantida. Apelação do réu provida em parte. Apelação da autora provida em parte. (TJ-SP - AC: 11038808420208260100 SP 1103880-84.2020.8.26.0100, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 26/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) (enfatizei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PERFIL PROFISSIONAL. CONTA HACKEADA. TERCEIROS FRAUDADORES QUE OBTIVERAM DOMÍNIO DA REDE SOCIAL DA RECLAMANTE. ALTERAÇÃO NOME DO USUÁRIO NAS REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO INERENTE A ATIVIDADE. DEVER DE REESTABELECIMENTO DA CONTA À RECLAMANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00258462420218160014 Londrina, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 21/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2022) (enfatizei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC. 2. A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. 3. A demora no restabelecimento do acesso à rede social pelo usuário, permitindo que terceiros, nesse período, aplicassem golpes em nome daquele, é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando-se a reparação pelos danos morais sofridos. 4. Na situação em apreço, sopesadas as peculiaridades da causa, reputa-se como satisfatório, razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, sem causar, contudo, enriquecimento ilícito ao ofendido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que vem sendo fixada em casos semelhantes por esta Corte. 5. Diante da reforma da sentença para a procedência dos pedidos, inverte-se a sucumbência que deverá ser atribuída a parte requerida. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08039449520228120001 Campo Grande, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR - ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA. - O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC. O nexo de causalidade apenas se rompe diante da comprovação de inexistência do defeito, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ( § 3º, do artigo 14, do CDC)- A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor - A demora no restabelecimento do acesso à rede social pelo usuário, permitindo que terceiros, nesse período, aplicassem golpes em nome daquele, é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando-se a reparação pelos danos morais sofridos - O valor da indenização deve ser mantido se está em consonância com o princípio da proporcionalidade e, em especial, com a repercussão da ofensa - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50105968420218130518, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) (enfatizei) Portanto, no presente caso, observa-se a negligência da empresa ré no desempenho de sua atividade, caracterizando a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, vez que não foram configuradas quaisquer das causas de exclusão de responsabilidade, previstas no § 3º do citado dispositivo legal. Quanto ao dano moral, é importante frisar, em um primeiro momento, que esse não pode se confundir com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. No caso sub judice, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da ré, uma vez que deixou de garantir a segurança indispensável à sua atividade. Destarte, não há dúvidas quanto aos transtornos e aflições sofridos pela parte demandante, uma vez que, a par de ter sua conta, mantida na rede social, invadida, teve que lidar com as sucessivas tentativas de golpes aplicadas contra seus seguidores. Nesse viés, não se pode olvidar que a imagem da parte demandante foi maculada perante aqueles com quem mantém contato na rede social. Por conseguinte, os fatos em análise extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, caracterizando, pois, o dano extrapatrimonial reclamado. Portanto, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 83677373). Condeno a ré, outrossim, na obrigação de pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deve a parte credora informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJE; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Por derradeiro, em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00