Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS PEREIRA SANTOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012576-31.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Verifico que o processo se encontra em fase instrutória, etapa destinada à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como à verificação da suficiência do acervo probatório ou da necessidade de complementação da instrução.
Trata-se de momento processual essencial ao adequado saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A sistemática introduzida pelo legislador privilegia a construção dialógica do processo, permitindo às partes efetiva participação na definição do objeto litigioso e no planejamento da fase instrutória, dentro da lógica cooperativa que orienta o CPC/2015. Essa atuação compartilhada visa assegurar não apenas a paridade processual e o contraditório substancial, mas também o atingimento dos valores da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 6º e 4º do CPC). Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto: a) À possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, caso considerem suficiente o acervo probatório já constante dos autos; b) À especificação das provas que pretendem produzir, indicando, de modo claro e fundamentado, os fatos controvertidos sobre os quais recairá a respectiva atividade probatória, sob pena de preclusão; c) Aos pontos que reputam efetivamente controvertidos na demanda, de modo a permitir a correta definição do objeto da prova e o direcionamento racional da atividade jurisdicional. ADVIRTO que a ausência de manifestação específica será interpretada como anuência tácita ao julgamento no estado em que se encontra o feito, presumindo-se a suficiência das provas já produzidas. Ressalto, ainda, que esta providência concretiza o saneamento compartilhado previsto no art. 357, §3º, do CPC, instrumento que concretiza o modelo constitucional de processo cooperativo, em que o juiz atua em diálogo com as partes para delimitar o tema decisório e evitar dilações probatórias desnecessárias. Essa prática não apenas reforça o contraditório substancial e a segurança jurídica, como também racionaliza a atividade jurisdicional, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória, eventual julgamento antecipado ou prolação da decisão de saneamento e organização do processo. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70881653 Petição Inicial Petição Inicial 25061308521404200000062937406 70881654 002. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061308521491500000062937407 70881655 003. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25061308521563500000062937408 70881656 004. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25061308521637200000062937409 70881657 005. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25061308521697000000062937410 70881659 006. IRPF Documento de comprovação 25061308521762300000062937412 70881661 007. HISCON Documento de comprovação 25061308521827300000062937414 70881664 008. HISCRED Documento de comprovação 25061308521890200000062937417 70881666 009. CÁLCULOS DESCONTOS Documento de comprovação 25061308521955500000062937419 71549713 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062419501744800000063530885 71549714 280233941PETICAO Habilitações em PDF 25062419501754400000063530886 71549715 280233941PROCURACAOFACTAUNIFICADA202413 Documento de comprovação 25062419501765000000063530887 71549716 280233941PROCURACAOFACTAUNIFICADA202423 Documento de comprovação 25062419501779400000063530888 71549717 280233941PROCURACAOFACTAUNIFICADA202433 Documento de comprovação 25062419501796300000063530889 71549718 280233941PROCURACAOFACTAUNIFICADA202443 Documento de comprovação 25062419501817200000063530890 71996689 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070113574940100000063929765 72051880 Despacho - Carta Despacho - Carta 25070414190827000000063978104 72987674 Contestação Contestação 25071500592828100000064817328 73147720 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071613533427700000064856830 73147720 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071613533427700000064856830 75320377 Réplica Réplica 25080410020718800000066123328 80223600 Decisão Decisão 25100618401087300000075950896
03/02/2026, 00:00