Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBSON TRANCOSO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
autor: (i) confirme ter contratado especificamente os serviços advocatícios para este processo, (ii) declare estar ciente do objeto da demanda e dos principais termos da petição inicial, bem como (iii) ratifique, de forma inequívoca, o interesse no prosseguimento da ação; b) junte nova procuração atualizada, com poderes específicos para o patrocínio desta causa, preferencialmente por instrumento público ou, ao menos, por instrumento particular com firma reconhecida por autenticidade, de modo a reforçar a segurança quanto à legitimidade da representação; c) esclareça, de forma detalhada, a forma de captação e contratação do cliente, indicando se houve contato presencial, telefônico, eletrônico ou por intermédio de terceiros, bem como junte o respectivo contrato de honorários advocatícios, assinado pelo autor, no qual constem as condições da contratação (percentual, base de cálculo, forma de pagamento, eventual cessão de créditos etc.). Considerando o requerimento de prova oral formulado pela parte ré e os indícios de irregularidade na formação da relação processual, fica a parte autora desde logo advertida de que este Juízo poderá, se entender necessário após a análise dos documentos que vierem aos autos, designar audiência específica de ratificação, com comparecimento pessoal obrigatório do autor, a fim de confirmar, em juízo, os fatos narrados na inicial, as circunstâncias da contratação com o patrono e a efetiva ciência sobre o conteúdo da demanda. ADVIRTA-SE, ainda, que a ausência de resposta no prazo assinalado ou a apresentação de documentos genéricos, padronizados, desconexos dos dados pessoais do autor ou internamente inconsistentes poderá ensejar o reconhecimento de vício insanável de representação e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da expedição de OFÍCIOS: i) à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB/ES), para apuração de eventual infração ético-disciplinar relacionada à captação irregular de clientela ou uso abusivo do direito de ação; e ii) ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral da Justiça (PROVIMENTO 02/2020 TJ/ES), para fins de registro estatístico, acompanhamento de demandas seriadas e adoção das medidas que entender cabíveis.
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014019-17.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; No exercício do poder-dever de fiscalização da regularidade processual e visando coibir o uso abusivo do direito de ação, nos termos do art. 139, II e III, do Código de Processo Civil, este Juízo observa que a presente demanda se insere em contexto de litigiosidade de massa, em que se verifica a utilização de petição inicial padronizada, com reprodução praticamente literal de trechos e fundamentos já manejados em inúmeros outros feitos análogos, bem como o patrocínio da causa por advogado que figura em centenas de ações idênticas em face da mesma instituição financeira, em diversas comarcas do Estado, sem aparente vínculo territorial estreito com esta unidade jurisdicional. O advogado da parte autora, Dr. Matheus Gabriel Garcia (OAB/ES 41.873), possui um volume de 442 ações distribuídas no ES, o que, aliado à natureza padronizada da lide (RMC), caracteriza indícios de advocacia predatória Nesse cenário, à luz das diretrizes fixadas no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reforçam o dever de o magistrado aferir a higidez do consentimento do consumidor em demandas massificadas, especialmente quando houver indícios de captação irregular de clientela, instrumentalização da parte e possível vício de representação, mostra-se imprescindível adotar cautelas adicionais para verificar se a outorga de poderes e a própria iniciativa da demanda correspondem, de fato, à vontade livre e esclarecida da parte autora. Além disso, em atenção aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação (arts. 5º e 6º, CPC), bem como às Recomendações do Conselho Nacional de Justiça voltadas à identificação e repressão da chamada “judicialização predatória” e de demandas seriadas propostas sem efetiva participação consciente dos jurisdicionados, impõe-se o saneamento prévio da representação processual e da relação cliente-advogado, sob pena de nulidade e de eventual extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e a regularidade da constituição do mandato, DETERMINO: INTIME-SE o advogado do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC: a) apresente declaração expressa e individualizada do cliente, com assinatura recente e compatível com o documento oficial de identificação, na qual o INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor (ID 90663093), porquanto a necessária dilação probatória – inclusive para eventual colheita de prova oral – e o prévio saneamento quanto à regularidade da representação processual constituem providências prejudiciais ao exame do mérito, tornando prematuro o julgamento imediato da causa. Por fim, deverá ser analisada a necessidade de designação de audiência para esclarecimentos suplementares, caso os documentos juntados não sejam suficientes para pacificar as dúvidas suscitadas. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71981338 Petição Inicial Petição Inicial 25070109011420000000063914333 71981341 002. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070109011494500000063914336 71981343 003. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25070109011570300000063914338 71982007 004. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070109011648900000063914352 71981347 005. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25070109011722300000063914342 71981348 006. HISCON Documento de comprovação 25070109011798300000063914343 71981350 007. HISCRED Documento de comprovação 25070109011868400000063914345 71981352 008. CÁLCULOS DESCONTOS Documento de comprovação 25070109011954000000063914347 72010348 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070116550105300000063941827 72052854 Despacho - Carta Despacho - Carta 25070414190902000000063979475 72052854 Citação eletrônica Citação eletrônica 25070414190902000000063979475 73446310 Petição (outras) Petição (outras) 25072114012655800000065225195 73450008 protocolo-carol-habilitacao-6186138-1753113721.pdf Petição (outras) em PDF 25072114012665000000065229031 73450013 docs-parte-1-1646402255.pdf Documento de Identificação 25072114012684800000065229036 73450016 docs-parte-2-1646402257.pdf Documento de Identificação 25072114012718600000065229039 73450019 banco-bmg-age-161122-parte-1-1675094202.pdf Documento de Identificação 25072114012751000000065229042 73450021 banco-bmg-age-161122-parte-2-1675094203.pdf Documento de Identificação 25072114012774700000065229044 73450026 banco-bmg-age-161122-parte-3-1675094204.pdf Documento de Identificação 25072114012800700000065229048 73450028 urbano-vitalino-assinado-assinado-1-1-1705495393.pdf Documento de Identificação 25072114012859500000065229050 73450029 urbano-vitalino-advogados-1705495394.pdf Documento de Identificação 25072114012877100000065229051 73450030 bmg-procuracao-juridico-unificada-0924-1-1736207461.pdf Documento de Identificação 25072114012899100000065229052 73450031 bmg-substabelecimento-assinado-1740507087.pdf Documento de Identificação 25072114012934600000065229053 73526842 Contestação Contestação 25072209595504500000065299367 73527632 bmg-contestacao-rmc-e-rcc_1 Petição (outras) em PDF 25072209595515800000065299619 73527633 comprovante-de-credito_2 Documento de Identificação 25072209595535900000065299620 73527636 planilha-evolutiva-de-faturas_3 Documento de Identificação 25072209595551300000065299623 73527638 termo-de-adesao_4 Documento de Identificação 25072209595569000000065299625 74740843 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072816443625300000065669689 74740843 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072816443625300000065669689 76177729 Impugnação à Contestação Réplica 25081521580483000000066943760 76717249 Petição (outras) Petição (outras) 25082212243524300000067396853 76718784 peticao-de-saneamento-geral_1 Petição (outras) em PDF 25082212243534300000067398187 80327818 Decisão Decisão 25100814223843700000076045914 89101137 Despacho Despacho 26012322571729700000081803722 89101137 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012322571729700000081803722 89918272 Petição (outras) Petição (outras) 26020411350238500000082552575 89929513 peticoes-gerais-12062794-1770120947-1_1 Petição (outras) em PDF 26020411350247300000082562751 90663093 Julgamento Antecipado do Feito Petição (outras) 26021218382740900000083231130
26/02/2026, 00:00