Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GABRIELA GALVAO DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a)
EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000782-15.2023.8.08.0034 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. GABRIELA GALVÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, em que pretende a extinção ou revisão da execução de título extrajudicial (autos nº 5000520-65.2023.8.08.0034). Em síntese, a Embargante sustenta: a) a nulidade da execução por iliquidez do título executivo (Cédula de Crédito Bancário); b) o excesso de execução no valor de R$ 67.693,37; c) a abusividade dos juros remuneratórios contratados (2,30% a.m.), sob a tese de estarem acima da taxa média de mercado; e d) a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança do Custo Efetivo Total (CET). Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelos benefícios da gratuidade de justiça. A exordial foi devidamente instruída com o acervo documental de IDs 35312818 a 35312831. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 35546902). O Embargado apresentou impugnação (ID 37596733), defendendo a regularidade do título e das taxas aplicadas. Asseverou que a capitalização é permitida e que a taxa pactuada reflete as condições de mercado para a modalidade contratada, requerendo a improcedência total dos pedidos. Relatados. Decido. 1. Da Preliminar de Iliquidez do Título A Embargante sustenta a nulidade da execução sob o argumento de que o título carece de liquidez. A pretensão, contudo, não prospera. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O documento de ID 35312827 apresenta valor principal, encargos, datas de vencimento e forma de cálculo de maneira clara. Ressalte-se que a liquidez da CCB é reconhecida mesmo quando acompanhada de extratos de conta corrente, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 576. A mera necessidade de conferência por cálculo aritmético não retira a liquidez do título (art. 783 do CPC). Portanto, REJEITO a preliminar. 2. Do Mérito – Juros Remuneratórios e Ausência de Abusividade Embora a relação seja de consumo (Súmula 297/STJ), o controle judicial de taxas de juros em contratos bancários é medida excepcional. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), a abusividade só se configura quando a taxa contratada for manifestamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de mesma natureza. No caso sub judice, a taxa contratada foi de 2,30% ao mês (31,41% ao ano). Consultando o Sistema de Séries Temporais do Banco Central para o período de junho de 2022 (Modalidade 221101 — Crédito pessoal não-consignado), verifica-se que a taxa média de mercado era substancialmente superior à praticada pelo Embargado, situando-se em patamares acima de 6% ao mês. Dessa forma, a taxa contratada denota a inexistência de abusividade fática, revelando-se favorável à consumidora e em harmonia com os parâmetros de mercado, o que afasta qualquer intervenção jurisdicional neste ponto. 3. Da Capitalização de Juros e do Custo Efetivo Total (CET) O contrato prevê taxa anual (31,41%) superior ao duodécuplo da mensal (2,30%), o que caracteriza a pactuação expressa de capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ. Ademais, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é permitida em cédulas de crédito bancário quando expressamente prevista, conforme autoriza a Súmula 539 do STJ. Quanto ao Custo Efetivo Total (CET), sua incidência visa conferir transparência à operação bancária. Uma vez que o custo foi livremente aceito no momento da contratação, não se vislumbra ilegalidade em sua cobrança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o regular prosseguimento da ação de execução (nº 5000520-65.2023.8.08.0034). Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recurso adesivo, proceda-se da mesma forma com a parte contrária. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução e arquivem-se estes embargos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, SERVINDO A PRESENTE DE CARTA/MANDADO. Mucurici/ES, datado e assinado eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00