Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSILANE BARLOESIUS MARTINS Advogado do(a)
INTERESSADO: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Nome: JOSILANE BARLOESIUS MARTINS Endereço: Rua Aracy Mendes Gonçalves, 263, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-397
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
INTERESSADO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RUA DO LAVRADIO, 71, ANDAR 2, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5007106-13.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação indenizatória já em fase de cumprimento de sentença. Em momento oportuno a Requerida comunicou o deferimento do seu novo plano de recuperação judicial. Ouvida a respeito, a parte Credora consentiu com a expedição de certidão de crédito em seu favor e a extinção do processo. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 51, do FONAJE, in verbis: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Destarte, afigura-se inviável a continuidade da fase de cumprimento de sentença, por força do art. 6º, §§1º e 3º, in fine, da Lei nº 11.105/2005, devendo ser extinto o processo na forma do art. 925, do NCPC c/c art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. Extraia-se certidão em favor da parte autora, representativa de seu crédito, para os fins do art. 9º, da Lei nº 11.105/2005. Se necessário for, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, que deverá descortinar o valor atual da dívida. Com a liquidação do crédito, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do título. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
05/05/2026, 00:00