Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZITA ROSANA PANCIERI MARINO, NUBIA PANCIERI MARINO, RITA DE CASSIA PANCIERI MARINO THOMPSON, HELIO VENTURA, JORGE JOSE PEREIRA, ROBERTO THOMPSON, KILZI PANCIERI MARINO QUEIROZ, DANIEL RABELLO QUEIROZ, ESPOLIO DE SONIA REGINA LOPES DOS SANTOS PEREIRA, JOSE DA SILVA FRAGA FILHO, ELISA PEREIRA MARINO MENDONCA, ANA CRISTINA PANCIERI MARINO, JOAO PAULO PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006034-47.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (ID: 69767506) contra a decisão proferida em ID: 67748877, que resolveu o mérito da lide, extinguindo parcialmente os pedidos referentes à desapropriação indireta (itens VI, VII e VIII) em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da edição da Lei Municipal nº 4.317, de 2020, e acolhendo parcialmente a alegação de prescrição do direito de ação quanto ao pagamento do IPTU anterior a 19/11/2013. Alega a parte embargante a existência de vício sanável por embargos de declaração, especificamente: omissão quanto à definição clara do termo inicial da prescrição da limitação administrativa; obscuridade quanto à distinção entre desapropriação indireta e limitação administrativa e seus respectivos prazos prescricionais; e contradição ao reconhecer, simultaneamente, perda de objeto e prescrição. A parte autora não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração se prestam a expurgar os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, consoante se extrai do art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.1. QUANTO À OMISSÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS O embargante sustenta que a decisão padece de omissão ao não delimitar claramente o termo inicial da prescrição e de obscuridade ao distinguir desapropriação indireta de limitação administrativa, bem como seus prazos prescricionais diferenciados. Sobre o tema, consigne-se que a decisão embargada, ao analisar o pleito do Município, expressamente acolheu a alegação de prescrição no tópico “2.2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL”, fundamentando que: "No caso em tela, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o suposto marco inicial da inexigibilidade do tributo e o ajuizamento da ação, revela-se consumada a prescrição da pretensão declaratória." A decisão estabeleceu, com precisão, que a prescrição decorre do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável às limitações administrativas (não à desapropriação indireta), contado a partir de 30/09/2008 (data da publicação da Lei Municipal nº 3.143/08), resultando no termo prescricional em 30/09/2013, razão pela qual reconheceu como não prescrita apenas a pretensão relativa a IPTU cobrado a partir de 19/11/2013, cinco anos antes do ajuizamento. Neste ponto, cumpre sanar a omissão apontada quanto à tese de prescrição do "fundo de direito". O Município alega que todo o direito estaria prescrito em 2013. Contudo, a relação jurídica tributária referente ao IPTU classifica-se como de trato sucessivo, de modo que o fato gerador renova-se anualmente. Assim, aplica-se a Súmula 85 do STJ: nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito. Por isso, a decisão manteve corretamente a discussão sobre as parcelas não prescritas. Dessa forma, a decisão, ao classificar a situação dos autores como resultante de "limitação administrativa" e não de "desapropriação indireta", coerentemente aplicou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, respeitando a renovação anual do lançamento tributário. 2.2. QUANTO À CONTRADIÇÃO ALEGADA O embargante alega que há contradição ao reconhecer, simultaneamente, perda de objeto (sem resolução de mérito) e prescrição (com resolução de mérito). Contudo, não prospera tal alegação pela seguinte razão: a perda superveniente do objeto refere-se especificamente aos pedidos relativos à declaração de desapropriação indireta do imóvel e à condenação ao pagamento de indenização em razão dessa desapropriação (itens VI, VII e VIII da inicial), porquanto o fundamento fático-jurídico desses pedidos foi substancialmente alterado pela Lei nº 4.317/2020. Por seu turno, a prescrição incide sobre o pedido de inexigibilidade de IPTU (item IX), que embora vinculado faticamente à alegada desapropriação indireta, constitui pretensão autônoma fundada em dispositivo legal específico (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 10, parágrafo único, que estabelece prazo de 5 anos para ações contra a Fazenda Pública). Não existe contradição porque cada vício processual-material incide sobre objetos distintos e por razões diferentes. Malgrado o esforço argumentativo do embargante, as deficiências alegadas não configuram verdadeiros vícios geradores de embargos de declaração declarativos. Trata-se, na verdade, de discordância material com a solução jurídica adotada, para a qual se ofereceria recurso de apelação ou recurso especial, não embargos de declaração. Cumpre asseverar que eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza erro material, omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. A decisão embargada, embora pudesse ser mais explícita em alguns pontos, satisfaz adequadamente o requisito de fundamentação e não apresenta obscuridade insanável que impeça a sua compreensão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento. Sem honorários com relação aos presentes aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM nº 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85,§ 11, do CPC/2015). INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito