Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5036837-49.2025.8.08.0048.
REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: LIDIAMARA OLIVEIRA NATHANSON Advogados do(a)
REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343, Nome: PEDRO CANDIDO Endereço: Rua Baquerubu, 12, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-185 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, em face de PEDRO CANDIDO. Em síntese, a parte autora alega que o falecido era proprietário do imóvel situado na Rua Baquerubu, nº 12, Centro, Serra/ES, o qual encontra-se ocupado pelo requerido sob uma suposta relação de locação verbal ou precária, cujos termos e pagamentos tornaram-se incertos após o óbito do titular em 21/04/2024. Pleiteia, liminarmente, que o réu seja compelido a exibir o contrato de locação (se existente) e a consignar em juízo os valores mensais devidos, além de proteção possessória para evitar o esbulho. Compulsando os autos, verifico que a parte autora regularizou o recolhimento das custas processuais e da diligência do Oficial de Justiça (ID 80278614). É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge da comprovação da propriedade/posse indireta do imóvel pelo falecido e da certidão do Oficial de Justiça (mencionada no ID 80124646 - Pág. 4 do processo 5038323-06.2024.8.08.0048), que confirma a ocupação do imóvel pelo Sr. Pedro Candido. A indefinição quanto ao destino dos aluguéis após o falecimento do proprietário justifica a intervenção judicial para preservação do espólio. O perigo de dano é evidente, ante a natureza alimentar dos frutos do imóvel e o risco de dissipação de valores ou deterioração da posse sem a devida contraprestação ou controle judicial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia de eventual contrato de locação ou documento que justifique a posse do imóvel, bem como informe o valor atual do aluguel e comprove os últimos três pagamentos realizados; DETERMINAR que, a partir da intimação desta decisão, os aluguéis vincendos sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de caracterização de esbulho possessório. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por oficial de justiça, no endereço indicado na inicial, para cumprir a presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, CPC). Considerando a natureza do litígio, por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo em momento oportuno (art. 139, VI, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100420514351400000075860292 01. Procuração - LIDIAMARA [assinada] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100420514421800000075860293 02. RG Lidiamara Documento de Identificação 25100420514478200000075860294 03. Cert. Nascimento - Lidiamara Documento de comprovação 25100420514538300000075860295 04. Cert. Óbito - Antonio de Oliveira Documento de comprovação 25100420514593200000075860296 05. RG - Antonio de Oliveira Documento de comprovação 25100420514649700000075860297 06. Cadastro Técnico Municipal - SERRA Documento de comprovação 25100420514706700000075860298 07. Nomeação de inventariante Documento de comprovação 25100420514755500000075860299 08. Cert. oficial de justiça - inquilino Documento de comprovação 25100420514804800000075860300 P. custas Petição (outras) 25100619455186000000075961540 09. DUA PJES - 250177015 Documento de comprovação 25100619455216900000075961541 10. pagamento - DUA PJES - 250177015 Documento de comprovação 25100619455228900000075961542 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100712372522400000075905828 P. reitera custas Petição (outras) 25100713471296300000076000402 11. TJES - situação de custas - quitadas Documento de comprovação 25100713471326700000076001658 SERRA, 27/01/2026 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00