Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001127-08.2025.8.08.0067 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, objetivando a anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0001786/2023, que fundamenta a Execução Fiscal nº 5001183-75.2024.8.08.0067. A cobrança refere-se à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) incidente sobre Estações Rádio Base (ERB) no exercício de 2023. Em sua inicial (ID 80602112), a Embargante sustenta, em síntese, que a fiscalização e tributação de serviços de telecomunicações é competência privativa da União (Art. 21, XI e 22, IV da CF/88), citando o Tema 919 do STF; argumenta que as ERBs já são tributadas e fiscalizadas pela ANATEL via FISTEL. Aduz que a responsabilidade pela infraestrutura seria da empresa American Tower do Brasil, nos termos de contrato de cessão. Por fim, pugna pela aplicação do Tema 1.184 do STF, diante do baixo valor da execução e ausência de tentativa de conciliação prévia. O Município apresentou impugnação (ID 90345678) defendendo a legalidade da taxa com base no poder de polícia local e no interesse comum de ordenamento urbano. A Embargante replicou (ID 91482121), reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, estando o quadro fático devidamente delineado pela prova documental acostada. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Baixo Valor) A Embargante invoca o Tema 1.184 do STF. Todavia, observo que a Resolução CNJ nº 547/2024 e o referido tema autorizam a extinção apenas quando não houver citação ou bens penhoráveis. No caso, há garantia do juízo via seguro garantia, o que demonstra a utilidade da via executiva para a Fazenda Pública. Rejeito a preliminar. Do Mérito: A Inconstitucionalidade da Taxa sobre ERB (Tema 919 STF) O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Município instituir taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telefonia celular. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 776.594 (Tema 919 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a instituição e cobrança de taxas por emissão de licença ou fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, pois compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF/88)." No caso sub examine, a CDA impugnada refere-se expressamente à TFLF sobre Estação Rádio Base. O entendimento consolidado pela Suprema Corte baseia-se no fato de que o poder de polícia exercido sobre a atividade de telecomunicações é de competência exclusiva da ANATEL. Ao Município cabe apenas o controle do uso e ocupação do solo (normas edilícias), o que não autoriza a criação de taxa específica sobre a fiscalização da atividade de transmissão de dados e voz. Portanto, a cobrança objeto da execução fiscal padece de vício de inconstitucionalidade, o que fulmina a liquidez e certeza do título executivo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da CDA nº 0001786/2023 e, por conseguinte, EXTINGUIR a Execução Fiscal nº 5001183-75.2024.8.08.0067. CONDENO o Município de João Neiva ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Sem custas remanescentes em face da isenção legal do ente público. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito