Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NADIR PEREIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Como os presentes autos tratam em princípio de matéria que restou afetada para julgamento sob o regime de precedentes qualificados pelo STJ (Tema 1414 - (I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo e II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa), determino que eles permaneçam suspensos até o julgamento da controvérsia, como de rigor. Intimem-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5024022-31.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)