Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA CECCATTO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 - S E N T E N Ç A -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000979-25.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUIZA CECCATTO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Ao compulsar os autos, nota-se que a reparação almejada tem como causa uma suposta relação consumerista. É possível verificar ainda que a parte demandante possui domicílio na Comarca digital de Marilândia/ES. Por sua vez, a parte demandada possui domicílio na Comarca de Porto Alegre/RS. Desta forma, resta evidente a incompetência territorial deste Juízo para conhecer e julgar a causa, a teor do que dispõe o art. 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Com efeito, tenho que a causa de pedir da presente demanda é pautada em reparação por suposta falha de serviço consumerista, de forma que não se pode considerar esta Comarca como o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (LJE, art. 4º, inciso II) ou como local do fato (LJE, art. 4º, inciso III). No mais, insta salientar que a incompetência territorial deve ser pronunciada, de ofício, pelo juiz, conforme Enunciado Cível nº 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Portanto, tenho que este Juizado é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível para a causa (art. 4º, da Lei nº 9.099/95), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito, se nada for postulado. Colatina, 16 de março de 2026. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00