Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007138-13.2025.8.08.0048 Nome: MARIA ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Terceira Avenida, SN, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-266 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando o presente caderno processual, vê-se que o Ven. Ac. prolatado no ID 78771442, transitado em julgado (certidão expedida no ID 78771449), manteve, in totum, a sentença proferida no ID 69531187, condenando a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), restando suspensa, contudo, a exigibilidade de tais débitos, posto que a referida parte se encontra amparada pela assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC/15) Sem embargo disso, denota-se que, no ID 78771448, a demandante sucumbente apresentou pedido de uniformização de interpretação de lei, pugnando pela remessa do feito à Col. Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Espírito Santo. Outrossim, alegou, no ID 79497888, que tal pleito não foi apreciado pela Col. Instância Recursal, rogando, pois, seja sanada tal irregularidade. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que os arts. 45 e 46 da Resolução nº 023/2016 do Egr. Tribunal de Justiça do Espírito Santo preceituam in verbis: Art. 45. O pedido de uniformização será protocolado na Turma Recursal de origem e dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado. § 1º. Da petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente. § 2º. Protocolado o pedido, a Secretaria da Turma Recursal de origem providenciará, por ato ordinatório, a intimação da parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sucessivos, encaminhando-se, a seguir, ao Presidente da Turma de Uniformização. Art. 46. Estando em termos a petição e os documentos, o Relator admitirá o processamento do pedido e devolverá os autos em condições de julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019) § 1º. Poderá o Presidente da Turma de Uniformização conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria. § 2º. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento. (destaquei) Nessa senda, infere-se que o pedido de uniformização tem natureza de incidente processual, devendo ser protocolado perante a Col. Turma Recursal de origem, não sendo dotado, via de regra, de efeito suspensivo, dependendo a suspensão da lide principal de decisão proferida pelo Exmo. Presidente da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Não obstante isso e visando afastar qualquer alegação de nulidade processual, devolvam-se os autos à Douta Instância Superior, a fim de que seja apreciado o vício alegado na manifestação autoral carreada ao ID 79497888. Dê-se, pois, ciência à requerente do teor desse decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00