Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANNA FERREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MORAES ESPACO DE FESTAS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460, GABRIELLY CHRISTO DE SIQUEIRA - ES26865 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE ANACLETO ALVES - ES18265 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030836-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUANNA FERREIRA DO NASCIMENTO em face da MORAES ESPACO DE FESTAS E EVENTOS LTDA, na qual relata ter contratado os serviços da Requerida para a realização da festa de aniversário de sua filha. Alega que o evento foi marcado por graves falhas na prestação do serviço, notadamente a interrupção do fornecimento de energia elétrica por longo período e a entrega incompleta do buffet contratado. Em razão dos prejuízos sofridos, requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 6.069,50 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Em sede de contestação (ID 83840625), a Requerida alega as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e nulidade de provas. No mérito, pleiteia que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes. Além disso, formula pedido contraposto pleiteando indenização por danos morais e remoção de conteúdo difamatório publicado pela Requerente. Foi apresentada réplica à contestação (ID 91723787). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. ILEGITIMIDADE ATIVA A Requerida sustenta a ilegitimidade ativa da Requerente, sob o pretexto de que o suposto dano teria atingido apenas a aniversariante. Contudo, tal tese não prospera, uma vez que a Requerente figura como a contratante direta dos serviços, conforme se extrai dos instrumentos contratuais de IDs 76041442, 76041443 e 76041446. Sendo a responsável pela contratação, a Requerente detém pertinência subjetiva para pleitear a reparação pela frustração do negócio jurídico e pelo abalo emocional decorrente da má prestação do serviço. Portanto, REJEITO a preliminar. NULIDADE PROVAS DIGITAIS No que tange à alegada nulidade das provas digitais (links e vídeos), verifico que a insurgência da Requerida carece de amparo legal. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da liberdade das provas, permitindo a utilização de todos os meios legalmente admitidos para provar a verdade dos fatos (art. 369, CPC). Os registros audiovisuais e links de redes sociais apresentados pela Requerente são meios idôneos de reprodução de fatos. A mera alegação de unilateralidade não retira o valor probatório dos registros, que serão valorados em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, REJEITO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial. Pois, da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido, que foram narrados de forma simples e sucinta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Tanto é que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte Requerente, o que evidencia que a parte Requerida conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da exordial. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da falha na prestação do serviço consubstanciada na interrupção do evento por falta de energia e na insuficiência do buffet, bem como na existência de danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. A Requerida alega que a falta de luz na rua configuraria fato de terceiro. Todavia, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica ao considerar que a interrupção de energia em casas de eventos constitui fortuito interno, risco inerente à atividade econômica. O fornecedor tem o dever de garantir a continuidade do serviço, sendo a instalação de geradores uma medida de cautela esperada e necessária para mitigar riscos da rede pública: “APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL AFASTADA – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AUTORES REJEITADA – MÉRITO – FESTA DE CASAMENTO INTERROMPIDA POR QUEDA DE ENERGIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CERIMONIAL E DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – RISCO INERENTE À ATIVIDADE – RESSARCIMENTO DOS GASTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DIRETAMENTE IMPACTADOS PELA INTERRUPÇÃO DO EVENTO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRELIMINARMENTE 1. [...] MÉRITO 3. Caso concreto em que a festa de casamento dos requerentes, com duração de cinco horas, foi interrompida após decorridos 1h30min de evento, por queda de energia. Contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgiram-se os autores e ambos os demandados, em recursos autônomos. 4. Quanto ao recurso interposto pelo Cerimonial, observa-se que o caso em questão revela patente relação de consumo entre os autores e casa de festas, fato que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo CDC, em regra, é o da responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar ( CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25). 5. No presente caso, o Cerimonial demandado não logrou êxito, diante do ônus que lhe incumbia de demonstrar fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito dos autores, em comprovar que houve informação adequada – prevista ou não no contrato – acerca do risco de interrupção do evento por falta de energia, recomendando a contratação de geradores. Sendo assim, não há como afastar a conclusão de que a casa de festas concorreu para os danos suportados pelos autores, devendo responder, de forma solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. [...] 15. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração de honorários advocatícios de sucumbência.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0004834-30.2018.8.08.0030, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Ato contínuo, a falha na prestação do serviço é corroborada pelos registros digitais, que mostram a festa às escuras (ID 75955316, página 04). No que tange ao pleito de reparação material, a controvérsia cinge-se à extensão do prejuízo decorrente da alegada inexecução parcial do contrato. Das provas produzidas, verifica-se que o valor total do negócio jurídico celebrado entre as partes (buffet, decoração e staff) perfaz a quantia de R$ 7.599,00, conforme se extrai dos instrumentos contratuais de IDs 76041442 e 76041443. No caso concreto, observa-se que a interrupção de energia elétrica ocorreu por volta das 22h30, embora o evento estivesse programado para o período das 19h às 00h. Ademais, conforme se extrai dos vídeos juntados pela Requerente, apesar da queda de energia, a festa não restou totalmente inviabilizada, permanecendo alguns pontos de iluminação em funcionamento, o que permitiu a continuidade parcial da celebração. Outrossim, não há prova inequívoca de que a Requerente tenha sido completamente desassistida no serviço de buffet, inexistindo elementos que demonstrem a interrupção integral da prestação contratada ou a sua total inutilização. Dessa forma, considerando o contexto fático delineado, verifica-se que houve apenas prejuízo parcial na fruição do serviço contratado. À luz do artigo 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível o abatimento proporcional do preço, devendo a indenização refletir a real extensão do vício na prestação do serviço. Assim, a fixação de restituição no percentual de 20% do valor total contratado mostra-se razoável e adequada ao caso concreto, resultando na quantia de R$ 1.519,80, medida que se impõe para recompor o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Com relação ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvidas de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para a Requerente. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Requerida formula pedido contraposto pleiteando a condenação da Requerente em obrigação de fazer (remoção de conteúdo), obrigação de não fazer (abstenção de novas publicações) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de que a Requerente teria promovido uma "campanha difamatória" e agido com "abuso de direito" ao publicar críticas em plataformas digitais como o Google e redes sociais. Em que pese o esforço argumentativo da Requerida, a pretensão contraposta não merece prosperar. A análise das provas, revela que a Requerente e seus convidados limitaram-se a relatar a experiência negativa vivenciada durante o evento. O direito à honra e à imagem da pessoa jurídica, embora protegido pelo ordenamento jurídico (Súmula 227 do STJ), não é absoluto e deve ser ponderado com os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, da CF/88). Logo, a Requerida não logrou êxito em comprovar o animus diffamandi ou a intenção deliberada de prejudicar a empresa mediante a propagação de inverdades. Ademais, o pedido de remoção de conteúdo e abstenção de novas publicações configura, no caso em tela, uma tentativa de censura prévia, vedada pelo ordenamento constitucional. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para silenciar o consumidor insatisfeito que exerce seu direito de alerta social com base em fatos comprovados. Portanto, inexistindo ato ilícito por parte da Requerente, a improcedência do pedido contraposto, em todos os seus termos, é medida que se impõe. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido somente pela SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando Súmula nº 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES; II – CONDENAR a Requerida a pagar a quantia de R$ 1.519,80 (mil quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo/desembolso até a citação (IPCA), e de juros de mora desde a data da citação, ambos até o efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024, e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1, ambos do Código Civil. Deste modo, a partir da citação, considerando que haverá duplo encargo (correção monetária + juros legais), deverá ser aplicada a taxa SELIC; III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: MORAES ESPACO DE FESTAS E EVENTOS LTDA Endereço: CRISTALINA, 108, VALE ENCANTADO, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-170 Requerente(s): Nome: LUANNA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Carlos Gomes, 12, CASA, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-370