Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO MARTI DE BARROS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001226-76.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BMG S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão quanto à prova da disponibilização do crédito e ao benefício econômico auferido pelo autor; contradição interna entre o reconhecimento da conversão do contrato de Cartão RMC em Empréstimo Consignado e a imposição de restituição em dobro; omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa; e erro material/omissão na fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, por ter determinado sua incidência “desde o evento danoso”, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Em sua manifestação, o embargado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento, total ou parcial, dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à controvérsia sobre a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em contexto no qual a parte autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, afirmando ter sido submetida a modalidade contratual mais onerosa, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A sentença embargada entendeu configurada violação ao dever de informação, reconheceu a abusividade da contratação, declarou a nulidade do pacto na forma em que celebrado e determinou sua conversão em empréstimo consignado tradicional, com restituição dos valores cobrados a maior e compensação do crédito efetivamente recebido, além de condenação por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido apenas em parte. No que diz respeito à alegada omissão quanto à disponibilização do crédito, não vislumbro vício integrativo apto a justificar alteração do julgado. A sentença, ainda que de forma sintética, expôs a tese defensiva da instituição financeira e, no dispositivo, autorizou expressamente a compensação “com o valor do crédito que foi efetivamente recebido pelo autor”. Isso revela que o tema não foi ignorado. O que a parte embargante busca, em verdade, é a rediscussão do peso atribuído à prova documental e da conclusão alcançada pelo juízo, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de contradição entre a conversão do contrato e a condenação à restituição em dobro. A sentença adotou linha argumentativa identificável: reconheceu que a contratação, na forma como estruturada, mostrou-se abusiva e contrária ao dever de informação, impondo-se sua conversão para empréstimo consignado; ao mesmo tempo, entendeu que os valores cobrados a maior, em comparação com o recálculo determinado, deveriam ser devolvidos em dobro. Pode-se discordar da solução jurídica, mas não há premissas absolutamente inconciliáveis. A existência de relação negocial originária não impede, por si só, o reconhecimento de abusividade na forma da cobrança e das consequências daí decorrentes. Do mesmo modo, não reconheço omissão quanto ao dano moral. A sentença foi expressa ao afirmar que a cobrança em verba de natureza alimentar, por meio de instrumento contratual reputado ardiloso e excessivamente oneroso, ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a dignidade e a tranquilidade financeira da parte autora, concluindo pela configuração do dano moral in re ipsa. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, desde que enfrente adequadamente a questão essencial ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao tópico referente ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais. A sentença fixou os juros “desde o evento danoso”, sem delimitação mais precisa. No caso concreto, a controvérsia decorre de relação contratual bancária submetida à apreciação judicial, não se tratando de hipótese típica de responsabilidade extracontratual pura. Nessa situação, o marco inicial dos juros moratórios deve observar a regra do art. 405 do Código Civil, segundo a qual contam-se da citação. Aqui, portanto, há vício sanável em embargos declaratórios, pois o comando sentencial, tal como redigido, enseja incerteza prática sobre o termo inicial aplicável e comporta correção sem rediscussão ampla do mérito. A retificação é medida adequada para conferir precisão ao dispositivo e coerência técnico-jurídica ao julgado. Assim, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para ajustar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, preservando-se os demais fundamentos e conclusões da sentença. Além disso, o acolhimento parcial dos embargos, neste ponto específico, é suficiente para fins de integração do julgado e de explicitação da tese adotada, restando prejudicada qualquer pretensão de rediscussão mais ampla do mérito sob o rótulo de omissão, contradição ou obscuridade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, apenas para retificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais passam a incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Mantêm-se, no mais, todos os demais termos da sentença embargada, por seus próprios fundamentos, notadamente quanto ao reconhecimento da abusividade da contratação, à conversão da avença, à restituição dos valores e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00