Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000389-74.2021.8.08.0062.
REQUERENTE: ELIELMA PAES TAVARES BISPO
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ELIELMA PAES TAVARES BISPO em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos. No curso da fase executiva, a parte executada efetuou depósito judicial e opôs Impugnação aos Cálculos da Contadoria (ID 69851571), alegando excesso de execução e pugnando por novos cálculos. Posteriormente, houve a expedição de alvará judicial eletrônico (ID 76214454) em favor da parte exequente para levantamento dos valores incontroversos. Ato contínuo, por meio do r. despacho de ID 89749793, determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o efetivo levantamento da quantia e se outorgava quitação integral ao débito. O ato processual contou com a advertência expressa de que o seu silêncio seria interpretado como concordância tácita com a satisfação da obrigação e ensejaria a extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 91692489. Por fim, a parte executada comprovou o regular recolhimento das custas processuais finais (R$ 551,26) apuradas pela Contadoria, anexando aos autos as guias e os respectivos comprovantes (ID 90427040 e ID 90427042). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção com resolução do mérito em razão da satisfação da obrigação. Consoante relatado, a parte credora foi expressamente intimada para dar quitação ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como aceitação tácita da satisfação integral da obrigação executada. Verifica-se que, diante da inércia certificada nos autos (ID 91692489), operou-se a preclusão e o reconhecimento da quitação tácita pelo credor. Ao silenciar, a exequente abdicou da persecução de eventuais saldos remanescentes apurados, aceitando os valores levantados via alvará como suficientes para liquidar a condenação. Destarte, o silêncio da exequente torna prejudicada a análise da Impugnação aos Cálculos de ID 69851571 apresentada pela instituição financeira executada. Uma vez que a credora aceitou a quitação, esvazia-se o objeto da impugnação que visava justamente o decote de eventual excesso. Sendo assim, o pagamento, ainda que tacitamente reconhecido como integral, é causa inequívoca de extinção da execução, nos moldes do que preceitua a legislação processual civil vigente. III. DISPOSITIVO 1)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação. 2) Por corolário lógico, DECLARO prejudicada a Impugnação de ID 69851571, ante a perda superveniente de seu objeto. As custas processuais finais já foram devidamente recolhidas pela parte executada (ID 90427040 e ID 90427042), nada mais havendo a providenciar a este título. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e procedam-se às respectivas baixas. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00