Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REQUERENTE: TEREZA PONCIANO DE REZENDE EMBARGADA:
REQUERIDO: BANCO BMG SA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 82536363), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que houve contradição ao determinar a compensação de valores nunca recebidos, omissão quanto à aplicação da restituição em dobro para parcelas posteriores a março de 2021, omissão sobre descontos realizados no curso do processo e erro na fixação do termo inicial dos juros de mora. Nestes termos, postula a embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. No presente caso, RECONHEÇO OS VÍCIOS APONTADOS pela parte embargante. Em verdade, a situação narrada demonstra contradição entre a fundamentação que reconheceu a fraude e o dispositivo que determinou compensação de valores que, conforme prova do Banco Itaú (Id 72470221), jamais ingressaram na esfera patrimonial da autora por inatividade da conta. Ademais, verifico omissão quanto à modulação dos efeitos do STJ, uma vez que as cobranças posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, e erro quanto ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, razão pela qual SANEIO os vícios apontados, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, modificando o ato sentencial tão só no que toca ao dispositivo, que passa a ser o seguinte: "[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC nº 15681954; 2) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; 3) CONDENAR o réu a restituir à autora o valor total de R$ 8.250,09 (oito mil, duzentos e cinquenta reais e nove centavos), referente aos danos materiais (incluindo as parcelas de agosto a outubro/2025), da seguinte forma: a) de maneira simples para os descontos realizados até 30/03/2021; e b) em dobro para todos os descontos efetuados a partir de 31/03/2021, em observância à modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS. Sobre tais valores incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; 4) AFASTAR a determinação de compensação do valor de R$ 2.667,60, ante a comprovação de que a conta destinatária encontrava-se inativa, não ocorrendo o efetivo recebimento do crédito pela consumidora. Registro que eventuais descontos posteriores a esta decisão deverão ser restituídos na forma dobrada mediante comprovação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95)." No mais, rejeito o pedido de aplicação de multa processual formulado pelo réu em contrarrazões (Id 83113932), pois os embargos da autora foram acolhidos para sanar vícios reais. Cumpra-se a sentença, observando-se as alterações destacadas. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie, dando ciência às partes do inteiro teor da presente decisão. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007884-80.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/02/2026, 00:00