Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA SIMERMAN LORENCINI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000769-80.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMANDA SIMERMAN LORENCINI em face da sentença de ID 80012555, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, sustentando a existência de omissões e erros materiais no que tange aos reflexos das verbas na parte dispositiva e à jornada de trabalho considerada para fins de cálculo de proporcionalidade O Município embargado foi devidamente intimado, mas manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido 2. Fundamentação Conheço dos embargos, eis que tempestivos e fundamentados no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, merecem acolhimento para integrar a decisão e sanar os pontos obscuros. 2.1. Dos Reflexos das Férias e Adicional A embargante aduz que a sentença foi omissa quanto aos reflexos específicos sobre férias de 45 dias e adicional de 50%, conforme prevê o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 019/2015. De fato, a fundamentação da sentença original transcreveu tal dispositivo, porém a parte dispositiva limitou-se a mencionar "reflexos legais" de forma genérica. É necessário que o dispositivo seja expresso para evitar divergências na fase de liquidação perante a Contadoria Judicial.. 2.2. Da Jornada de Trabalho e Proporcionalidade Houve erro material no subitem 2.1 da fundamentação ao mencionar que a autora possuía carga horária de 40 horas semanais. A embargante comprovou que sua jornada real é de 25 horas semanais. Como o piso nacional é fixado para 40 horas, o cálculo da diferença salarial deve, obrigatoriamente, observar a proporcionalidade sobre a jornada de 25 horas. 3. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e o erro material apontados, passando o dispositivo da sentença (id 80012555) a ter a seguinte redação: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para CONDENAR o Município de Marilândia/ES ao pagamento da diferença salarial dos anos de 2022 a 2023, entre o vencimento inicial recebido e aquele estabelecido no piso salarial (Lei 11.738/2008). Considerando a jornada de 25 horas semanais exercida pela autora, os cálculos devem observar a regra da proporcionalidade sobre o valor do piso nacional. Sobre as diferenças apuradas, incidirão reflexos sobre o 13º salário, férias de 45 (quarenta e cinco) dias e o respectivo adicional de férias de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 59, caput e §2º da Lei Complementar Municipal nº 019/2015, desde janeiro de 2022. Os valores serão acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com alterações da Lei 11.960/09 e TEMA 810 STF), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, na data de inserção no sistema. GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente
03/02/2026, 00:00