Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VERA STINGUEL MULLER DE LIMA
INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 82091585), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que houve omissão quanto ao pedido de suspensão da execução (Art. 921, III do CPC) e contradição ao admitir a legitimidade de medidas coercitivas, mas extinguir o processo sem efetivá-las. Nestes termos, postula o embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados. A decisão embargada foi clara ao aplicar o Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do feito em caso de não localização de bens, afastando a suspensão por tempo indeterminado em razão da celeridade que rege este sistema. Ademais, o juízo ofereceu à parte a via da Certidão de Crédito para a efetivação das medidas de coerção extrajudiciais, não havendo contradição lógica na fundamentação. Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo. Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado. Portanto, não há que se falar no vício apontado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados. Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000485-97.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2026, 00:00