Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ELCIMAR ALVES BISPO DECISÃO/MANDADO Inicialmente,
Mandado - 30/01/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5036570-77.2025.8.08.0048 indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que a demanda não se enquadra no rol de exceções do artigo 189 do CPC. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2. A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3. FAÇA-SE a busca e apreensão do bem: MARCA: CITROEN MODELO: C3 XTR 1.6 FLEX 16V ANO/MODELO: 2006 COR: PRATA PLACA: MRF3A70 RENAVAM: 918528720 CHASSI: 935FLN6A87B504103, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4. Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5. No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8. Intime-se. 9. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79998622 Petição Inicial Petição Inicial 25100218254715800000075744527 79998624 01-INICIAL66553713 Petição (outras) em PDF 25100218254728600000075744529 79998625 02-PROCURACAO66553690 Documento de comprovação 25100218254751300000075744530 79998627 03-SUBSTABELECIMENTO66553692 Documento de comprovação 25100218254774800000075744531 79998628 04-ESTATUTO SOCIAL66553695 Documento de comprovação 25100218254798400000075744532 79998629 05-EXONERACAO E CONDUCAO66553698 Documento de comprovação 25100218254830100000075744533 79998630 06-CONTRATO66553715 Documento de comprovação 25100218254849900000075744534 79998631 07-ADITIVO66553700 Documento de comprovação 25100218254869300000075744535 79998632 08-NOTIFICACAO66553702 Documento de comprovação 25100218254888500000075744536 79998633 10-PLANILHA DE AJUIZAMENTO66553703 Documento de comprovação 25100218254908800000075744537 80028677 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100317404935700000075772196 80219983 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100617080153500000075947519 81478633 Petição Petição (outras) 25102214243399600000077094034 81478635 01-Juntada Petição (outras) em PDF 25102214243409800000077094036 81478636 02-Documento Documento de comprovação 25102214243422200000077094037 82173979 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110201314767800000077736832 82890763 Petição (outras) Petição (outras) 25111117215441400000078388667 82890765 01-Juntada Petição (outras) em PDF 25111117215457900000078388669 82890767 02-Documento Documento de comprovação 25111117215491700000078388671 Serra/ES, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00