Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: CAIO BENTO CEZARIO Advogado do(a)
REU: RONILDO ANTONIO DA COSTA - ES30774 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Caio Bento Cezário, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, § 13º e 147, § 1º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Caio Bento Cezário após desentendimento com sua ex companheira, vítima Karoline de Oliveira Melo, no dia 05 de novembro de 2024, agrediu a mesma causando lesões e ainda a ameaçou com palavras de causar mal injusto e grave. Representação da vítima (ID 54097232). Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 54097232). Decisão recebendo a denúncia (ID 54594249). Defesa Preliminar do acusado (ID 55375872). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 82830478 e 93323079). Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 93323079). Alegações Finais orais da Defesa requerendo a absolvição (ID 93323079). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano. O dispositivo preceitua: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 13º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão cônjuge ou companheiro, ou quem convivia ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Já na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, o Legislador visou a proteção dos crimes contra a liberdade individual. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa. DO MÉRITO Consta da inicial que o acusado Caio Bento Cezário após desentendimento com sua ex companheira, vítima Karoline de Oliveira Melo, no dia 05 de novembro de 2024, agrediu a mesma causando lesões e ainda a ameaçou com palavras de causar mal injusto e grave. Pois bem. Após analisar todo o caderno processual, este Juízo percebo que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado pelos crimes ora imputados na inicial. Isto devido a análise de todo o conjunto de provas produzidas, assim demonstradas: É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação.1 DIREITO PENAL. CRIME DE FURTO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PROVAS INCONCLUSIVAS. MULTIPLICIDADE DE BENS FURTADOS. UM ÚNICO OBJETO RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM PODER DO ACUSADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O BEM QUE FOI RECONHECIDO E O QUE FOI RECLAMADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAL O BEM FOI DE FATO FURTADO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. DÚVIDA EXISTENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA. ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO PROVIDO. "Para que o Juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. (...). Evidente que a prova deve ser séria. (...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" ( in, Código de Processo Penal Comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, vol. I, ED. Saraiva, 1997, 2ª ED., páginas 582/583). - Inexistindo nos autos documento idôneo, do tipo nota fiscal de propriedade, não é possível se condenar alguém pela prática de furto de um determinado objeto, quando o que foi encontrado em poder do acusado é de marca diversa à reclamada no BO quando da ocorrência do suposto furto. - Serve uma nota fiscal ou recibo de compra para justificar um possível erro por parte da vítima ao descrever no B.O. a marca de um de seus aparelhos eletroeletrônicos furtados; nada havendo neste sentido, não é possível se condenar um indivíduo pelo furto de um aparelho de som específico, se o encontrado em seu poder é de outra marca. (TJ-MG; APCR 1.0188.06.051603-9/0011; Nova Lima; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; Julg. 15/04/2009; DJEMG 14/05/2009) (Grifes Nossos). O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos narrados na denúncia. Segundo o acusado, realmente teve um entreveiro com a vítima, entretanto, relata que apenas repeliu as investidas da vítima. Já a vítima, ouvida perante a Autoridade Policial, mencionou que foi agredida e ameaçada pelo acusado. No entanto, quando da reprodução de sua oitiva em Juízo, a mesma não foi encontrada e apesar das diversas diligências realizadas no intuito de sua oitiva, não possível sua realização fato este que ensejou na desistência de sua oitiva. Diante disso, embora a narrativa da vítima na esfera policial de que foi agredida e ameaçada pelo réu, não existem elementos suficientes para embasarmos um édito condenatório, pois a prova não foi produzida mediante o contraditório. Conforme é cediço, há vedação expressa para condenação com fundamentação exclusiva nos elementos colhidos no inquérito policial. A título de ilustração transcrevo os seguintes arestos elucidativos: “... IV. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de ser inadmissível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base em notícias colhidas durante investigações preliminares, que não tenham sido submetidas ao crivo do devido processo legal, em seus consectários do contraditório e da ampla defesa. V. Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal.” (STJ - HC 230922/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 26/06/2012, DJe. 01/08/2012) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". 2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. O processo é judicial, e não é policial. Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória.” (STJ - HC 148140/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Celso Limongi, j. 07/04/2011, DJe. 25/04/2011). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigurando-se, portanto, nulo o decreto condenatório que não produz, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil para fundamentá-lo. Precedentes desta Corte. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial para condenar os Pacientes, amparou-se no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como na confissão extrajudicial de um dos acusados, que não restou ratificada em juízo. Não houve, assim, qualquer prova desfavorável produzida na fase judicial, evidenciado, com isso, flagrante constrangimento ilegal na condenação imposta. 3. Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os ora Pacientes.” (STJ - HC 112577/MG, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 23/06/2009, DJe. 03/08/2009) O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. As demais testemunhas ouvidas em juízo não foram esclarecedoras quanto a autoria dos crimes imputados na inicial, deixando sérias dúvidas quanto ao agir do acusado em ambos os crimes imputados na inicial. Destaca-se que não é pelo simples fato de haver um laudo demonstrando que a vítima esteve lesionado que presume a atitude dolosa por parte do acusado. Isto porque, faz necessário o exame conjunto das provas, em especial o da vítima em Juízo para analisar a culpabilidade do réu. Deste modo, tenho que o princípio do in dubio pro reu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto as condutas do acusado, conforme promoção Ministerial. A Jurisprudência é pacífica neste aspecto. PENAL. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. O acervo probatório não ampara a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e lesões corporais qualificadas pela violência doméstica. A absolvição encontra-se devidamente fundamentada, com base na inexistência de provas suficientes para a condenação. Correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Apelo desprovido. (TJDF; Rec 2009.03.1.001469-9; Ac. 512.279; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 20/06/2011; Pág. 186) (Grifes Nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Comprovada a ocorrência do disparo de arma de fogo em via pública, mas sendo duvidosa a existência de dolo na conduta do réu, elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, inexiste lastro probatório suficiente para o juízo condenatório, prevalecendo o estado de inocência (princípio da não culpabilidade), ante a máxima do in dubio por reo, positivada no art. 386, VI, do CPP. 2. A tese sustentada pela defesa nesta seara recursal (comprovação da inexistência do crime) não encontra o devido respaldo nos autos, pois as provas confirmam a ocorrência do disparo efetuado pelo acusado, subsistindo dúvida se o mesmo foi intencional ou não. 3. Da mesma maneira, a carência probatória impediu um juízo de certeza quanto ao indigitado crime de lesões corporais (art. 129 do CP), ensejando a absolvição na forma acima. 4. Recursos da acusação e defesa desprovidos. (TJES; ACr 6080028894; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 17/05/2011; Pág. 74) (Grifes Nossos). Assim, a absolvição do acusado pelos crimes de Lesões Corporais, Ameaça se fazem necessárias ante a dúvida sobre a autoria dos crimes imputados na inicial. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. ABSOLVO o acusado CAIO BENTO CEZÁRIO pela prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP. ABSOLVO o acusado CAIO BENTO CEZÁRIO pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, do CPP e art. 21, da Lei 11.340/2006). Após, ARQUIVE-SE. 1TJ-MS; ACr 2008.002981-5/0000-00; Bela Vista; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 18/04/2008; Pág. 64. SERRA-ES, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0002567-21.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
01/04/2026, 00:00