Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANO LOPES DOS SANTOS
REQUERIDO: COMERCIAL GIRO Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANA PIOVEZAN - ES16964 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000371-04.2025.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por FABIANO LOPES DOS SANTOS em desfavor da COMERCIAL GIRO (SOS COMÉRCIO DE BEBIDAS & CIA LTDA ME). A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 67868696). Aduz o autor que, em 01 de março de 2025, seu veículo VW/Polo, conduzido por seu pai, foi abalroado por uma motocicleta de propriedade da ré e conduzida por um de seus funcionários. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o acidente ocorreu por culpa do funcionário da ré, que teria realizado uma ultrapassagem indevida pela direita enquanto o veículo do autor realizava uma conversão, evadindo-se do local em seguida. Sustenta a responsabilidade civil objetiva da empresa pelos atos de seu preposto. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.543,03 (dois mil e quinhentos e quarenta e três reais e três centavos) a título de danos materiais, valor correspondente à franquia do seguro acionada para o conserto do veículo. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do autor. Para isso, argumenta que o motorista do autor, embora posicionado à esquerda da via e após sinalizar a intenção de convergir para a esquerda, realizou uma manobra abrupta e não sinalizada para a direita, interceptando a trajetória da motocicleta, que seguia regularmente em sua faixa. Alega, ainda, que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar, e que o autor não comprovou a extensão efetiva dos danos materiais. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 68307976). Em audiência de instrução e julgamento (ID 77312828), o autor juntou documentos, sobre os quais a ré se manifestou, afirmando se tratar de repetição de peças já constantes nos autos. É o relatório apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Passo a decidir. A controvérsia gira em torno da definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito narrado nos autos. Em outras palavras,
trata-se de definir qual dos condutores agiu com culpa e deu causa à colisão, para então se analisar o dever de indenizar. O ordenamento jurídico brasileiro, em matéria de responsabilidade civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Ademais, a legislação civil prevê a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. No caso concreto, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos e da prova produzida, a veracidade de sua versão dos fatos. O conjunto probatório aponta que a causa determinante para a colisão foi a manobra imprudente do condutor da motocicleta, funcionário da ré, que, ao tentar uma ultrapassagem pela direita em local inadequado, interceptou a trajetória do veículo do autor, que já havia iniciado sua conversão. A parte requerida, por sua vez, alegou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, atribuindo ao condutor do autor uma manobra contraditória e não sinalizada, em violação ao art. 196 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As alegações de que o veículo do autor sinalizou para a esquerda e virou para a direita carecem de comprovação robusta, permanecendo no campo das alegações. Confrontando os argumentos, entendo que a tese do autor prevalece. A dinâmica de acidentes em cruzamentos e conversões exige atenção redobrada de todos os condutores. A ultrapassagem pela direita é uma manobra de exceção e de alto risco, e quem a executa assume a responsabilidade por eventuais consequências. Ademais, a alegação de que o funcionário da ré se evadiu do local, embora não seja o ponto central para a definição da culpa, enfraquece a tese de defesa. Quanto ao dano material, a comprovação do pagamento da franquia do seguro é prova suficiente do prejuízo sofrido, pois representa um desembolso direto e imediato decorrente do sinistro. Exigir prova da extensão total do dano seria desproporcional, uma vez que o pedido se limita ao valor efetivamente pago pelo segurado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça o entendimento adotado: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito, condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.150,00 a título de danos materiais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a conduta do requerido caracteriza responsabilidade pelo acidente de trânsito, gerando dever de indenizar os danos materiais; (II) estabelecer se as alegadas agressões verbais e intimidações sofridas pela autora configuram dano moral passível de reparação. III. Razões de decidir o requerido, ao realizar ultrapassagem pela direita sem a devida cautela, viola normas do código de trânsito brasileiro (arts. 29, II, IV e IX, e 192), sendo responsável pelo acidente e pelos danos materiais decorrentes. A revelia do requerido gera presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não exime a autora do ônus de comprovar minimamente os danos morais alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os vídeos juntados aos autos mostram apenas a colisão e os danos no veículo, não comprovando as supostas agressões verbais ou intimidações. O boletim de ocorrência não relata conduta agressiva do requerido, limitando-se à dinâmica do acidente e às avarias no veículo. A ausência de testemunha arrolada e ouvida impede a confirmação da narrativa de agressão verbal. O acidente de trânsito, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar que a situação ultrapassou o mero dissabor, o que não ocorreu no caso concreto. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. tese de julgamento: a ultrapassagem pela direita, sem as cautelas exigidas, configura conduta ilícita que gera responsabilidade civil pelo acidente. A revelia não supre a necessidade de comprovação mínima do dano moral alegado. O acidente de trânsito, por si só, não configura dano moral, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, I; CTB, arts. 29, II, IV e IX, e 192; Lei nº 9.099/95, arts. 20, 23, 46 e 55.jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. (JECRO; RInoimCv 7029360-29.2024.8.22.0001; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira; Julg. 29/08/2025) Grifos) Conclui-se que estão presentes os elementos da responsabilidade civil: a conduta culposa do preposto da ré, o dano material sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré COMERCIAL GIRO (SOS COMÉRCIO DE BEBIDAS & CIA LTDA ME) a pagar ao autor FABIANO LOPES DOS SANTOS a quantia de R$ 2.543,03 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (01/03/2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Após, remessa à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e inexistência de requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00