Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLARA FERREIRA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte requerida opôs Embargos de Declaração, em face da decisão concessiva da tutela de urgência proferida nestes autos, alegando, em suma, que a decisão recorrida padece de omissão/contradição/obscuridade (art. 1.022 do CPC). Preambularmente, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, haja vista que, a teor do Enunciado n. 03 do Colegiado Recursal, do II Encontro das Turmas Recursais do Espírito Santo, “No rito da Lei n. 9.099/95, são incabíveis Embargos de Declaração para Impugnação de Decisão Interlocutória”. Nesse sentido, a Lei n. 9.099/95 é literal: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso manejado, salta aos olhos, às escâncaras, que tal postura da parte embargante configura tentativa de postergar o cumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo nos presentes autos, possuindo nítido caráter protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que sou por bem em condenar a parte embargante a pagar à parte embargada multa no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim,
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000807-81.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00