Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES PIMENTA, LUCIANA CAMILA MARTINS PIMENTA
REU: CASTAMAN MARCENARIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CLARA BAPTISTA PEIXOTO - ES34552 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5026842-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIO CESAR FERNANDES PIMENTA e LUCIANA CAMILA MARTINS PIMENTA em face de CASTAMAN MARCENARIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Petição inicial no ID 48706958, através da qual a parte autora alega, em síntese, que firmou com a ré, em 21.11.2023, contrato de execução de marcenaria, conforme projeto criado por arquiteta, para a fabricação, montagem, instalação, assistência e garantia de móveis sob medida para seu apartamento, pelo valor total de R$ 42.000,00. De acordo com o que foi reduzido a termo, a cozinha deveria ficar pronta até 09.02.2024 e a sala e a varanda em 29.09.2024. No ato, os autores efetuaram o pagamento do valor total dividido em 10 parcelas no cartão de crédito (ID 48706965). O serviço não foi cumprido na data aprazada. Indagada, a ré pediu prorrogação do prazo de entrega para Abril de 2024. Em 24.04.2024, alguns móveis foram entregues, outros com defeito e a montagem não foi completa. Após meses de desgaste, em 03.07.2024 a requerida afirmou que finalizaria os trabalhos até 10.07.2024, mas novamente não cumpriu. Por isso, os autores requerem liminarmente seja a ré compelida a entregar e a instalar as peças faltantes e reparar as peças instaladas com defeitos, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de prepostos ou de terceiros, em todo caso às suas expensas, em 10 dias, sob pena de multa. Ademais, adicionam pedido da inversão do ônus probandi e medida cautelar de urgência de bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 30.000,00 em contas bancárias da ré. Subsidiariamente, caso não seja mais possível concluir o serviço contratado, seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos em função da não conclusão do avençado. Além disso, pugna pela condenação ao pagamento do equivalente a 30% de desconto do valor pago pelos autores diante do serviço prestado indevidamente e de forma incompleta, multa contratual de 3% e indenização por danos morais à ordem de R$ 5.000,00 para cada autor. Foi declarada a inversão do ônus da prova e concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à entrega do que falta e finalize os serviços sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 (ID 49191226). Ré citada conforme ID 51565951. Esgotado o prazo sem contestação (ID 62146492). Os autores requereram tutela antecipada para que terceiros finalizem os serviços, conforme menor orçamento apresentado, e para que se bloqueie nas contas do ré a quantia de R$ 33.500,00 (ID 62690944). Revelia decretada, homologada a multa de R$ 20.000,00 a favor da parte autora, por descumprimento da medida liminar e determinada a tentativa de bloqueio do valor de R$ 33.500,00 junto às contas do requerido, a fim de que o serviço não prestado seja finalizado por terceiros, conforme orçamento juntado em anexo à petição acima indicada (ID 63394105). Os autores pleitearam a renovação das tentativas de bloqueio dos valores de R$ 33.500,00 e R$ 20.000,00, bem como aduziram não terem mais provas a produzir e se posicionaram favoravelmente pelo julgamento antecipado da lide (ID 68467358) 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), haja vista que os documentos juntados são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente em face da revelia decretada. Cinge-se a controvérsia em verificar se o contrato firmado foi ou não cumprido, em que extensão e se restaram danos morais e materiais a serem reparados. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto os requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). A responsabilidade da ré é objetiva devido à Teoria do Risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes. Quanto aos fatos, restou sedimentado que o requerente contratou os serviços da requerida, conforme documentos acostados no ID 48706964. De acordo com o princípio geral Pacta sunt servanda, tudo o quanto for pactuado deve ser cumprido pelas partes. Não há previsão legal específica nesse sentido, mas se pode aduzir de diversos dispositivos legais do diploma civilista que consolidam tal entendimento. A saber: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Dos contornos delineados no aludido contrato pode-se inferir que o valor total da obra foi inteiramente pago no ato da assinatura, mas que o prazo previsto para a entrega e conclusão dos serviços era 29/02/2024 não foi cumprido pela requerida, haja vista as inúmeras tratativas e apelos em conversas registradas pelos requerentes e acostadas aos autos (ID 48706958). Nitidamente se está diante de falha na prestação do serviço, uma vez que, além do inadimplemento parcial e atrasado, o pouco que se fez não foi produzido com padrões mínimos de qualidade, conforme se depreende das imagens trazidas (ID 48706968). Tais condutas revelam-se atentatórias às normas de proteção ao consumidor e conduzem à responsabilidade objetiva da requerida, da qual só conseguiria se eximir se tivesse provado as excludentes previstas no CDC, conforme determina o art. 14, § 3º, I e II, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, trago à colação julgado do egrégio TJES: TJ-ES - Recurso Inominado Cível 50092118020238080030 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 20/09/2024 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso que busca a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e reembolso da quantia adimplida pelo consumidor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Responsabilidade da empresa fornecedora pelo atraso na entrega do produto e atraso no reembolso do valor adimplido pela mercadoria. Configuração de indenização por danos morais. Outrossim, existem provas de reclamações e ponderações feitas pelos autores, e de reiteradas promessas evasivas de solução e até de omissões por parte da ré, o que demonstra a angústia de quem reclama, e o descaso e falta de respeito do fornecedor (ID 48706958), atentando contra o dever geral de informação previsto no art. 31 do código consumerista, que incumbe à requerida. É certo que os autores além de toda incerteza e intranquilidade a que se submeteram, foram compelidos a experimentarem a frustração de não ver concretizado o desejo de ver seu apartamento mais aprazível, com móveis planejados de qualidade, máxime em períodos de festejos, consoante alega e comprova, haja vista o termo previsto para a conclusão. Tal fato potencializa ainda mais o dano sofrido em sua esfera imaterial. Por outro lado, a despeito de ter sido homologada multa R$ 20.000,00 pelo descumprimento de decisão judicial que concedeu liminar, e apesar do deferimento da tentativa de bloqueio de R$ 33.500,00 para que os serviços fossem finalizados por terceiros, não se logrou êxito em encontrar ativos em nome da ré (ID 68772930). Isso porque, em âmbito infraconstitucional, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). In casu, os fatos não podem ser considerados como mero transtorno ou dissabor incapaz de gerar danos morais, já que o autor passou por desagradáveis momentos ao ficar privado dos resultados pretendidos, ao ser submetido por meses ao descaso com reiteradas promessas não cumpridas e, por fim, não viu o serviço terminado tendo que conviver com uma residência “em obras”, apesar de tantas expectativas geradas e a despeito de ter quitado a parte que lhe cabia, pagando nada menos do que R$ 42.000,00 à ré. Ou seja, o dano moral aqui é devido, pela via crucis enfrentada pelo autor, que além de tudo o quanto trouxe aos autos, foi obrigado a contratar advogado e entrar em juízo para defesa de seus interesses. Quanto à sua quantificação, ressalta-se que o montante não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada. A doutrina e jurisprudência são firmes de que o arbitramento deve ser realizado, caso a caso, pautado na repercussão do dano, na possibilidade econômica do ofensor e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com isto, tendo em vista a falha na prestação dos serviços e a conduta desidiosa da ré, que de forma injustificada não entregou integralmente a parte que lhe cabia no contrato, bem como em desrespeito ao consumidor não cumpriu prazos, faltando com o dever de informação, atentou contra a boa-fé objetiva ao não agir com lealdade, transparência e colaboração, entendo por suficiente o valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) para cada autor, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro, que se mostra moderado e em sintonia com os seguintes julgados semelhantes, como segue: “TJES • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • 5039756-54.2023.8.08.0024 • 9º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - [...]Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça)”. “TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível • 5000680-78.2024.8.08.0059 • Juízo de Direito da Vara Única de Fundão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - [...]Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que a quantia deverá ser corrigida monetariamente e com juros de mora a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.” Atento à fundamentação acima explanada, a parcial procedência dos pedidos é a medida a ser imposta. A parte autora, em petição de ID nº 69348636, pugna pela realização de busca de ativos financeiros do Executado, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Contudo, de acordo com o se verifica nos autos, já foi realizada pesquisa recente junto ao SISBAJUD (ID 68772930), cujo resultado foi inexpressivo. A par disso, não foram trazidos aos autos novos elementos que pudessem demonstrar ao menos indícios de que nova busca pudesse ser exitosa, motivo pelo qual este pleito deve ser indeferido. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré ao pagamento aos autores, à proporção de 50% para cada um deles: - de multa de R$20.000,00 (Vinte mil reais), por descumprimento de medida liminar; - de multa contratual de R$1.260,00 (Hum mil, duzentos e sessenta reais) pelo atraso na entrega parcial dos móveis; Em ambos os casos supra, incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento. - da importância de R$33.500,00 (Trinta e três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais e - da quantia de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais a seguir Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$40.500,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ). Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$40.500,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Indefiro o pleito de nova busca junto ao SISBAJUD. Dada sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1098/2025]
03/02/2026, 00:00