Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: DISTRIBUIDORA E REPRES EVILY COSMETICS EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação monitória em face de DISTRIBUIDORA E REPRES EVILY COSMETICS EIRELI com o objetivo de recebimento da importância de R$ 26.326,04 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e quatro centavos), consubstanciada no Contrato nº 20033415622 (ID 10654491), celebrado entre as partes em 18/09/2020 para concessão de crédito. No curso da lide, noticiou-se a cessão de créditos do contrato objeto da ação. Por conseguinte, foi deferida a substituição processual para que o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS passasse a figurar no polo ativo da demanda. Após tentativas infrutíferas de citação via mandado por Oficial de Justiça, procedeu-se à nova diligência por via postal. O Aviso de Recebimento (AR) de ID 65359545 retornou aos autos, demonstrando entrega efetuada em 14/03/2025 no endereço comercial da requerida. A serventia certificou o decurso do prazo legal sem que a parte ré efetuasse o pagamento voluntário ou apresentasse embargos monitórios. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo nova citação por mandado. Os autos vieram conclusos para análise da validade do ato citatório já certificado. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a citação postal de ID 65359545 foi entregue no endereço da sede da empresa ré, localizado na Avenida Mário Gurgel, nº 5353, Sala 719, Cariacica/ES. O documento foi recebido por pessoa identificada sem qualquer ressalva quanto aos seus poderes de representação. À luz da Teoria da Aparência, amplamente consolidada pela jurisprudência pátria, considera-se válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por funcionário ou preposto no estabelecimento comercial da ré. O endereço em questão coincide com o informado pela própria requerida no instrumento contratual e confirmado em consultas aos cadastros da Receita Federal e JUCEES. Considerando que o aperfeiçoamento da citação ocorreu em 14/03/2025 e a certidão de decurso de prazo para defesa foi lançada em 16/07/2025, resta plenamente configurada a inércia da devedora. Nos termos do Art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, se o réu não realizar o pagamento voluntário nem oferecer embargos, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade". No presente caso, a prova escrita — consistente no contrato de crédito e demonstrativo de débito — é suficiente para embasar a constituição do título. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5011885-56.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, CONSIDERO VÁLIDA A CITAÇÃO realizada via AR (ID 65359545) e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de nova citação por mandado (ID 83461534), ante o aperfeiçoamento do ato anterior e a ocorrência da preclusão. DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado monitório inicial em mandado de execução, no valor principal de R$ 26.326,04 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e quatro centavos). Tal montante deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e encargos, conforme pactuado no instrumento contratual. FIXO os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme determinado no despacho inicial e em estrita observância ao disposto no Art. 701, caput, do CPC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de débito atualizada e requerer o início da fase de cumprimento de sentença, indicando eventuais bens passíveis de penhora ou requerendo o bloqueio de ativos via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Considerando as normas de organização judiciária vigentes e o objetivo de otimização da fase executiva, DECLINO, de ofício, a competência para o processamento da fase de cumprimento de sentença em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 do TJES, devendo a Secretaria observar a evolução da classe processual. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, 30 de janeiro de 2025. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00