Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004529-86.2025.8.08.0006.
REQUERENTE: MARIA JOSE CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Coronel Venâncio Flores, 1188, Loja 02 - até 1598 - lado par, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-010 DECISÃO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e dano moral” ajuizada por MARIA JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. A autora narra, em sua peça exordial que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, para sua surpresa e indignação, ao proceder a uma análise mais detalhada de seus rendimentos, deparou-se com a efetivação de descontos mensais recorrentes em seu benefício, efetuados a título de "Consignação Empréstimo Bancário". Sustenta, de forma categórica e veemente, que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a instituição financeira demandada, afirmando não ter solicitado, autorizado ou celebrado o negócio jurídico que deu origem a tais débitos. Assevera, ainda, que não recebeu qualquer crédito em sua conta bancária que pudesse corresponder ao valor do suposto empréstimo, o que reforçaria a tese de fraude. A demandante detalha que o indigitado contrato, identificado pelo número 1520163793, teria sido averbado em 07 de novembro de 2024, com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 396,27 (trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), situação que, segundo alega, vem aviltando sua verba de natureza alimentar e comprometendo gravemente sua subsistência e a de sua família. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, ara determinar que o requerido suspenda imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.835,86, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pelo banco réu, relativos ao contrato de empréstimo que alega não ter firmado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro, em uma análise de cognição sumária, a sua presença. A narrativa autoral é verossímil e se encontra amparada por documentos que demonstram os descontos contínuos. A requerente nega de forma peremptória a existência da relação contratual, uma alegação de fato negativo que, por sua própria natureza, impõe uma dificuldade probatória intrínseca (probatio diabolica). Ademais, a sua condição de pessoa idosa e consumidora atrai a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece sua hipervulnerabilidade nas relações de mercado. Ressalte-se que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a falha no sistema de segurança da ré, ao permitir que fraudadores contratassem em nome do autor, configura, em tese, o ato ilícito. Portanto, a simples alegação de fraude, amparada por indícios documentais dos descontos, cria uma presunção hominis em favor da tese autoral, tornando o seu direito, no mínimo, plausível. Todavia, ao me debruçar sobre o segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não consigo vislumbrar, com a clareza necessária para um provimento inaudita altera pars, a urgência que a lei exige. O periculum in mora não se confunde com uma mera conjectura de dano, mas demanda a demonstração de um risco concreto, atual e iminente de que, caso a tutela não seja imediatamente concedida, a parte sofrerá um prejuízo irreparável ou de muito difícil reparação. Compulsando os autos, verifico que, segundo o extrato de empréstimo (ID 75856304), o início da vigência do contrato se deu em novembro de 2024, com o primeiro desconto ocorrendo na competência de dezembro daquele ano. A presente demanda, por sua vez, somente foi proposta em 11 de agosto de 2025. Ou seja, transcorreu um período aproximado de 9 (nove) meses entre o início da suposta lesão e o momento em que a parte autora buscou a intervenção do Poder Judiciário. Essa cronologia, mitiga a caracterização da urgência qualificada. Embora não se negue o impacto financeiro que os descontos mensais causam na renda da autora, o fato de ela ter convivido com tal situação por um lapso temporal considerável afasta a ideia de um perigo iminente e insuportável que não possa aguardar a angularização da relação processual com a citação e a manifestação da parte ré. Se a situação era tolerável por meses, é razoável supor que pode sê-lo por mais algumas semanas, até que se estabeleça o contraditório, pilar fundamental do devido processo legal. A concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária é medida extrema, reservada para situações de risco excepcionalíssimo, o que, data venia, não se afigura no presente caso, dada a referida passagem do tempo. Embora a alegação autoral envolva um fato negativo (inexistência de contratação), cuja prova é de difícil produção, a conduta da parte autora fragiliza a verossimilhança dos fatos narrados na exordial e gera dúvida razoável quanto à probabilidade do direito invocado. Nesse contexto, considero prudente aguardar o contraditório, permitindo que a instituição financeira ré apresente sua defesa e eventual documentação comprobatória da existência ou não da relação jurídica questionada, especialmente diante da possibilidade de que o contrato tenha sido efetivamente firmado pela parte autora e posteriormente esquecido ou, ainda, da ocorrência de eventual fraude que demande apuração mais detalhada.
ANTE O EXPOSTO, por estarem ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Logo, o requerido deverá apresentar a prova documental pertinente. O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito. Visando à observância do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de que a parte ré, no prazo previsto para contestação, formule proposta de acordo, medida que contribui para a redução da excessiva judicialização dos conflitos, da interposição de recursos e da instauração de execuções de sentença. Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, por carta, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, c/c a Resolução CNJ nº 455/2022 e o Ato Normativo TJES nº 21/2025. Advirta-se quanto à regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” II) Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. III) Em caso de inércia quanto ao item II, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. IV) Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta ou mandado de citação. V) Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. VI) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e indicar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. VII) Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE CARTA (AR). Via de consequência, DETERMINO seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito G7 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081116213864900000066607327 2 Identidade Maria José Documento de Identificação 25081116213891900000066607330 3 Procuração Assinada Documento de representação 25081116213910400000066607331 4 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25081116213934500000066607332 5 Declracao de Hipossuficiênica Documento de comprovação 25081116213953700000066607333 Carta de Concessão Benefício Documento de comprovação 25081116213976600000066607334 Extrato Empréstimo Consignado Documento de comprovação 25081116213998700000066607335 Extrato Todo o Período Documento de comprovação 25081116214018400000066607336 Hiistórico Créditos Documento de comprovação 25081116214041200000066607337 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081317581702500000066668099
03/02/2026, 00:00