Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: VITORIA COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA PROCURADOR: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995, VINICIUS BROCCO SARCINELLI - ES11817 SENTENÇA I – RELATÓRIO VITORIA COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA, devidamente qualificada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referente ao exercício de 2025, especificamente quanto aos imóveis de inscrições imobiliárias nº 02.04.053.0305.001, 02.04.053.0321.001, 02.04.053.0337.001 e 02.04.053.0337.002. Sustenta a Impetrante, em síntese, que é classificada pelo próprio Município como "Grande Geradora de Resíduos Sólidos", condição que a obriga, por força da Lei Municipal nº 2.915/94 e do Decreto nº 172/2015, a contratar empresa privada para a coleta, transporte e destinação final de seus resíduos. Alega que, ao realizar o serviço de forma particular e custosa, não usufrui do serviço público de coleta, inexistindo, portanto, o fato gerador da taxa (utilização efetiva ou potencial). Invoca, ainda, a existência de sentença anterior favorável sobre o mesmo tema (processo nº 0014711-76.2018.8.08.0035). A liminar foi deferida (id. 65584982), condicionada ao depósito do montante integral, o qual foi devidamente comprovado. O Município de Vila Velha apresentou informações defendendo a legalidade da exação. Argumentou que a taxa é devida pela disponibilização do serviço público (utilização potencial) e que a legislação municipal prevê que a coleta pública abrange até 100 litros diários, sendo a responsabilidade privada restrita apenas ao excedente. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo de um contribuinte classificado como "Grande Gerador", o qual, por imposição legal, deve arcar com os custos da coleta privada de seus próprios resíduos. Conforme dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal e o art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No caso vertente, a Impetrante demonstrou, por meio de prova documental pré-constituída (Relatórios de Movimentação de Resíduos e cadastro municipal), que está enquadrada na categoria de "Grande Geradora". Por via de consequência, a legislação municipal de Vila Velha (Decreto 172/2015) retira tais entes da rede de cobertura do serviço público de coleta comum, obrigando-os a gerenciar seus resíduos de forma autônoma. Ora, se a lei municipal proíbe o Município de coletar o lixo da Impetrante, transferindo-lhe integralmente o ônus do serviço, é logicamente contraditório afirmar que o serviço público está "posto à disposição" do contribuinte. O fato gerador da taxa exige que o serviço seja, ao menos, passível de utilização. No entanto, a exclusão normativa da Impetrante do serviço público municipal de coleta esvazia a hipótese de incidência tributária. Ademais, a tese defensiva do Município de que haveria "utilização potencial" até o limite de 100 litros não prospera. A documentação acostada revela que a natureza da atividade da Impetrante (comércio de aparas de papel) gera resíduos que excedem sobremaneira tal limite, e a classificação como Grande Geradora é unitária e excludente quanto à prestação do serviço público para aquele estabelecimento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica em casos análogos: "Se o Município não presta o serviço de coleta de lixo ao contribuinte, nem o coloca à sua disposição, em razão de legislação local que obriga o grande gerador de resíduos sólidos a contratar empresa particular para tal fim, a cobrança da taxa de lixo torna-se ilegítima por ausência de fato gerador." (TJES, Apelação Cível nº 0031834-29.2014.8.08.0024). Nesse ponto é importante destacar que o direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, mediante prova documental inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. No presente processo, a impetrante logrou êxito em comprovar documentalmente os fatos constitutivos de seu pedido: Enquadramento Jurídico: A empresa comprovou ser classificada pelo Município de Vila Velha como "Grande Geradora de Resíduos" desde 2016. Obrigação Legal de Autogestão: Sob essa classificação e com base na Lei Municipal nº 2.915/94, a impetrante é obrigada a promover por conta própria a coleta, transporte e destinação final de seus resíduos. Prova da Execução Privada: Foram juntados aos autos os Manifestos de Transporte de Resíduos (MTRs) e comprovantes de pesagem que demonstram a contratação da empresa privada CTRVV para a realização do serviço. Precedente Judicial: A impetrante apresentou sentença anterior (Processo nº 0014711-76.2018.8.08.0035), na qual o próprio Município reconheceu a inexistência do fato gerador para os mesmos imóveis em razão da condição de grande geradora. Dessa forma, como o ato coator (a cobrança da taxa no carnê de 2025) contraria a própria norma municipal que exclui o grande gerador do serviço público comum, a ilegalidade se apresenta manifesta, configurando o direito líquido e certo. Portanto, diante da prova de que a Impetrante executa e custeia a própria coleta por imperativo legal, a manutenção da cobrança da TCL configuraria um inadmissível bis in idem e enriquecimento sem causa do ente público. III – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009954-07.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à Taxa de Coleta de Lixo (TCL) incidente sobre os imóveis objeto desta lide, especificamente quanto ao exercício de 2025 e subsequentes, enquanto perdurar o enquadramento da Impetrante como Grande Geradora de Resíduos. Por conseguinte, confirmo a liminar e determino a suspensão definitiva da cobrança e a anulação dos lançamentos correspondentes. Custas ex lege pelo Município (observada a isenção legal). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 19 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00