Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DANIEL PAZ GOMES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015240-34.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIEL PAZ GOMES em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e do INSTITUTO CONSULPLAN, objetivando a anulação de sua reprovação na etapa de avaliação psicológica do concurso para Guarda Municipal (Edital nº 001/2022). Em ID 57095747, foi proferida sentença de parcial procedência, anulando o exame anterior e determinando a realização de nova avaliação psicológica nos termos do edital. Inconformado, o Município de Vila Velha interpôs Recurso de Apelação em 22/06/2025 (ID 71349833). Ocorre que, em 11/09/2025, o Instituto Consulplan peticionou ao ID 78325917, informando que procedeu à convocação do autor para a nova avaliação, mas este se manteve ausente, justificando via contato telefônico não possuir mais interesse no certame por ter sido nomeado em outro concurso. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, confirmou que não compareceu à etapa pois já se encontra empossada no cargo de Policial Penal (ID 79671905). Juntou declaração assinada pelo próprio requerente, datada de 08/05/2025, na qual afirma expressamente: "não tenho interesse que seja analisada a possibilidade de recurso, pois já fui aprovado em outro concurso público (Polícia Penal do Espírito Santo)" (ID 79671906). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação que deve persistir até o momento da decisão final, fundamentando-se no binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, verifica-se que a utilidade do provimento jurisdicional pretendido desapareceu por fato superveniente à sentença de mérito. A declaração acostada ao ID 79671906 é inequívoca ao demonstrar a renúncia do autor ao interesse de prosseguir com a demanda, uma vez que este já alcançou a investidura em cargo público diverso (Policial Penal). A ausência injustificada na nova etapa do concurso, determinada judicialmente, reforça o desinteresse na manutenção do objeto da lide. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, é dever do julgador considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sobrevenham ao ajuizamento da ação. A posse em cargo inacumulável e a manifestação expressa de desinteresse por parte do autor esvaziam o objeto da presente demanda, tornando inócua qualquer discussão remanescente em sede de apelação. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse de agir e do objeto da lide, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da perda de objeto, dou por PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Vila Velha (ID 71349833). Considerando que a extinção decorre de fato superveniente e que a pretensão autoral havia sido inicialmente acolhida, as custas e honorários permanecem conforme fixados na sentença de ID 57095747, observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00