Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIO ROBERTO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0023432-85.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SILVIO ROBERTO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o restabelecimento e a incorporação da "Gratificação de Produtividade" aos seus vencimentos. Alega o autor ser servidor público efetivo desde 1987 e que recebeu a referida verba ininterruptamente entre 1996 e 2012, data em que foi suprimida unilateralmente pela Administração. O Município apresentou contestação defendendo a legalidade da supressão, sob o argumento de que a gratificação possui natureza propter laborem e que a legislação que a fundamentava padece de vícios de inconstitucionalidade. O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide repousa na possibilidade de incorporação da gratificação instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93. Ocorre que a questão foi pacificada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000. Naquela sede, o TJES fixou a tese de que a Lei nº 2.881/93 é inconstitucional, pois a gratificação nela prevista não possui critérios objetivos, violando os princípios da legalidade e da impessoalidade. Restou decidido que: Servidores ativos não possuem direito à manutenção ou incorporação da verba, dada a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. A incorporação foi admitida, por modulação de efeitos, apenas para servidores inativos que já estavam aposentados até 24/11/2021 e que contribuíram previdenciariamente sobre tal rubrica. No caso concreto, os documentos dos autos, especificamente o contracheque e a ficha financeira de 2025, comprovam que o autor SILVIO ROBERTO DOS SANTOS permanece em atividade (situação funcional: "Trabalhando"). Portanto, não estando aposentado na data do marco temporal fixado pelo TJES, o requerente não se beneficia da exceção de modulação, incidindo sobre sua pretensão a regra geral de improcedência decorrente da inconstitucionalidade da norma. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na tese vinculante firmada no IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000 (TJES), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 13 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00