Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE DIAS PEREIRA FONTES
REQUERIDO: R.C. SANTOS COSTA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS - ME, ROSILANDE CAMPOS SANTOS COSTA DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, sustenta a autora, que assumiu um contrato de compra de um veículo em 2018 e pagou um total de R$ 15.088,00, correspondente a quase todas as parcelas, com a promessa de que o este seria entregue após a quitação. Contudo, ao se aproximar do fim dos pagamentos, a autora descobriu que a empresa havia desaparecido, pois o novo endereço informado era falso e outras pessoas também haviam sido vítimas do mesmo golpe. Ao analisar detidamente os autos, verifico que não fora demonstrada a urgência necessária que justifique a concessão da tutela em caráter liminar. A medida, por sua natureza excepcional, exige a presença inequívoca do "periculum in mora", ou seja, o perigo de dano iminente e irreparável caso a decisão judicial não seja proferida de imediato. No presente caso, os elementos trazidos à análise não são suficientes para caracterizar uma situação de risco concreto ao resultado útil do processo que demande uma intervenção judicial imediata, antes mesmo da formação do contraditório. A ausência dessa demonstração de perigo imediato impede o deferimento da medida pleiteada neste momento processual. Ademais, cumpre destacar o histórico processual da parte autora, que reforça a percepção sobre a inexistência da urgência alegada. Nos autos do processo nº 5037693-52.2025.8.08.0035, a demanda foi extinta por abandono processual, evidenciando uma inércia anterior na busca pelo seu direito. A falta de diligência em promover a citação por edital naquela oportunidade, um meio disponível para dar andamento ao feito mesmo sem a localização da parte contrária, contrasta com a atual alegação de urgência. Desta maneira, o comportamento processual pregresso da parte autora indica que a situação não se alterou a ponto de justificar, em uma análise inicial, o deferimento da tutela de urgência. CONCLUSÃO. 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5037693-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2. Nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MV Petição Inicial Petição Inicial 25092516114574200000075218637 1. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25092516114649800000075218641 2. CNH Aline Documento de Identificação 25092516114673700000075218642 3. Comprovante de residência Documento de comprovação 25092516114702600000075218643 4. Certidão de casamento da Autora - Aline Documento de comprovação 25092516114721900000075218644 5. Boletim de ocorrência 48402571 Documento de comprovação 25092516114740000000075218647 6. Contrato compra e venda - parte 1 Documento de comprovação 25092516114757000000075218648 7. Contrato compra e venda - parte 2 Documento de comprovação 25092516114781100000075218650 8. Documento de Transf. de titularidade compra e venda Documento de comprovação 25092516114810700000075218652 9. CNH da requerida Documento de Identificação 25092516114874100000075218654 10. CNPJ da requerida Documento de Identificação 25092516114896500000075219756 11. Contrato social da requerida Documento de comprovação 25092516114920500000075219758 12. Guias pagas - Comprovantes das parcelas 1 Documento de comprovação 25092516114938400000075219760 13. Guias pagas - Comprovantes das parcelas 2 Documento de comprovação 25092516115120500000075219762 14. Guias pagas - Comprovantes das parcelas 3 Documento de comprovação 25092516115152200000075219764 15. Guias pagas - Comprovantes das parcelas 4 Documento de comprovação 25092516115176100000075219765 16. Guias pagas - Comprovantes das parcelas 5 Documento de comprovação 25092516115205800000075219766 17. Parcelas que não foram pagas ao identificar o Golpe - guias não pagas Documento de comprovação 25092516115227700000075219767 18. 5021147-24.2022.8.08.0035 - Aline x R.C Santos - parte 1 Documento de comprovação 25092516115252400000075219768 19. 5021147-24.2022.8.08.0035 - Aline x R.C Santos - parte 2 Documento de comprovação 25092516115279900000075219769 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092615272302400000075280281 Vila Velha-ES, 29/09/2025 Juiz de Direito Nome: R.C. SANTOS COSTA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS - ME Endereço: AV FREDERICO GRULKE, 1335, TERREO, LOJA B, centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: ROSILANDE CAMPOS SANTOS COSTA Endereço: Rua Deocleciano de Oliveira, 18, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-320
04/02/2026, 00:00